Lei nº 6962 DE 15/01/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jan 2015
Autoriza o Poder Executivo a conceder tratamento tributário especial às concessionárias de telefonia móvel que investirem na disponibilização/melhoria de sinal na zona rural do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder tratamento tributário diferenciado mediante a redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou pela outorga de parte do ICMS incidentes sobre as tarifas de prestação de serviços de telefonia móvel, como medida de compensação pela implantação de antenas emissoras e/ou repetidoras de sinal de telefonia móvel de qualidade na zona rural dos municípios fluminenses.
Art. 2º O Executivo estabelecerá o limite máximo do valor total do crédito de ICMS a ser outorgado, para cada operadora e para o período estabelecido e participará da priorização da localização das novas antenas.
Parágrafo único. No estabelecimento das prioridades serão considerados os programas e ações empreendidas no meio rural notadamente aquelas conduzidas por intermédio dos Programas Rio Rural e Vozes da Produção da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3175/2014
Autoria do Deputado: Christino Aureo
*Omitida no DO de 16.01.2015.