Lei nº 6.962 de 07/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1981

Estima a Receita e fixa a Despesa da União, para o exercício financeiro de 1982.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1982, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$4.471.970.000.000,00 (quatro trilhões, quatrocentos e setenta e um bilhões, novecentos e setenta milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

  Cr$1.000,00 
1 - RECEITAS DO TESOURO ................................................ 4.000.200.000 
1.1 - Receitas Correntes ........................................................ 3.936.269.000 
Receita Tributária .................................................................. 3.296.700.605 
Receita Patrimonial ............................................................... 59.749.964 
Receita Industrial .................................................................. 710.200 
Transferências Correntes ....................................................... 233.320.000 
Receita Diversas ................................................................... 345.788.231 
1.2 - Receitas de Capital ....................................................... 63.931.000 
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro) .......................................................................... 471.770.000 
2.1 - Receitas Correntes ........................................................ 313.854.015 
2.2 - Receitas de Capital ....................................................... 157.915.985 
Total Geral ........................................................................... 
4.471.970.000 

Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

  Cr$1.000,00 
Distribuição por Subanexos Recursos do Tesouro 
Câmara dos Deputados ......................................................... 12.556.351 
Senado Federal .................................................................... 9.327.600 
Tribunal de Contas da União .................................................. 2.796.185 
Supremo Tribunal Federal ...................................................... 1.000.750 
Tribunal Federal de Recursos ................................................. 1.196.810 
Justiça Militar ....................................................................... 1.134.910 
Justiça Eleitoral .................................................................... 5.000.092 
Justiça do Trabalho ............................................................... 12.502.045 
Justiça Federal de 1ª Instância . ............................................ 2.691.500 
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ............................. 1.710.000 
Presidência da República ...................................................... 64.811.812 
Ministério da Aeronáutica ...................................................... 106.475.480 
Ministério da Agricultura ........................................................ 126.623.878 
Ministério das Comunicações ................................................ 58.033.449 
Ministério da Educação e Cultura ........................................... 212.912.511 
Ministério do Exército ........................................................... 113.529.000 
Ministério da Fazenda ........................................................... 45.679.984 
Ministério da Indústria e do Comércio ..................................... 62.153.023 
Ministério do Interior ............................................................. 46.476.548 
Ministério da Justiça ............................................................. 13.433.500 
Ministério da Marinha ............................................................ 96.196.500 
Ministério das Minas e Energia .............................................. 43.445.382 
Ministério da Previdência e Assistência Social ........................ 78.609.100 
Ministério das Relações Exteriores ........................................ 34.507.247 
Ministério da Saúde .............................................................. 52.525.000 
Ministério do Trabalho ........................................................... 14.830.900 
Ministério dos Transportes .................................................... 303.959.800 

Encargos Gerais da União 

- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda ................................. 6.270.860 
- Sob Supervisão Central ........................................................... 208.842.626 
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ...... 18.338.300 
- Programas Especiais (PIN e PROTERRA) ................................. 110.020.000 
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público ................................................................................................ 6.683.000 
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios ............... 796.453.365 
Encargos Financeiros da União .................................................. 281.815.700 
Encargos Previdenciários da União.............................................. 387.256.792 
Subtotal ................................................................................... 3.339.800.00 
Reserva de Contingência ........................................................... 660.400.000 
Total ........................................................................................ 
4.000.200.000 

Art. 4º Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência; e

b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determinar a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - abrir créditos suplementares à conta de recursos de operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, quando estes, em virtude de variações monetárias, ultrapassarem as estimativas constantes desta lei;

VII - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, durante o exercício financeiro de 1982, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações de crédito constante desta lei; e

VIII - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas geradas pelos órgãos autônomos da Administração Direta, nos casos em que a efetiva arrecadação dessas receitas mostre-se superior ao estimado na presente Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Maximiano Fonseca

Walter Pires

João Clemente Baena Soares

Ernane Galvêas

Wando Pereira Borges

Ângelo Amaury Stábile

Rubem Ludwig

Murilo Macêdo

Délio Jardim de Mattos

Waldir Mendes Arcoverde

João Camilo Penna

Cesar Cals

Mário Andreazza

H.C. Mattos

Jair Soares

Danilo Venturini

Leitão de Abreu

Octavio Aguiar de Medeiros

Alacyr Frederico Werner

José Flávio Pécora

Hélio Beltrão