Lei nº 6961 DE 19/01/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 jan 2022

Dispõe sobre a realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverão ser realizadas em todas as salas de cinema do Município de São Luís, no mínimo uma vez por mês, sessões destinadas a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

§ 1º A previsão do caput não se aplica às salas que estejam desativadas provisória ou permanentemente.

§ 2º Durante tais sessões, não será exibida publicidade comercial, as luzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.

§ 3º Nas sessões de que trata o caput, não haverá vedação à livre circulação pelo interior da sala, bem como entrada e saída durante a exibição.

§ 4º Os filmes a serem exibidos nas sessões de que trata o caput serão apropriados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do Espectro Autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.

Art. 3º O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:

I - Advertência;

II - Após a advertência, na hipótese de reiteração do descumprimento, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III - Em caso de nova reincidência, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - [VETADO].

Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos II e III do caput deste artigo serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 87/2021 de autoria do Vereador Raimundo Penha)