Lei nº 6.955 de 18/11/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 1981

Acrescenta dispositivos ao art. 13 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia e dá outras providências

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 13 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 5.965, de 10 de dezembro de 1973, o seguinte parágrafo:

"Art. 13 ...................................................................

§ 1º .........................................................................

§ 2º .........................................................................

§ 3º .........................................................................

§ 4º Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados à prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Macedo