Lei nº 6949 DE 13/09/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 set 2021
Rep. - Dispõe sobre o reconhecimento das atividades de cantador, cordelista e xilogravurista como profissões artísticas no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas, no Distrito Federal, as atividades de cantador, cordelista e xilogravurista como profissões, conforme dispõe a Lei federal nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010.
Art. 2º Considera-se cordelista o poeta popular que produz ou declama versos e compõe poemas, histórias e folhetos de acordo com as técnicas e modalidades da literatura de cordel.
Art. 3º Considera-se cantador o poeta popular que canta, de improviso ou não, versos de sua própria autoria ou oriundos da tradição popular, de acordo com as técnicas e modalidades da cantoria ou da poesia do repente.
Parágrafo único. São considerados poetas cantadores:
I - intérpretes de gêneros musicais populares, inclusive o coco;
II - violeiros improvisadores;
III - emboladores;
IV - aboiadores.
Art. 4º Considera-se xilogravador ou xilogravurista o artesão que produz gravura em madeira, entalhando um desenho fruto de sua criatividade, a ser reproduzido posteriormente em papel.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2021
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção na numeração, publicado no DODF nº 173, de 14 de setembro de 2021, página 2.