Lei nº 6948 DE 30/12/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 30 dez 2021

Dispõe sobre a suspensão do prazo do art. 357 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Novo Código Tributário do Município de São Luís), em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspenso o prazo do art. 357 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Novo Código Tributário do Município de São Luís), a partir da decretação do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19), até o término do exercício financeiro seguinte ao seu encerramento.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, o termo inicial do estado de calamidade pública de que trata o caput deste artigo é o dia 27 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo Estadual nº 499, que aprova o pedido de reconhecimento do estado de calamidade pública no Município de São Luís.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito