Lei nº 6948 DE 13/09/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 set 2021

Rep. - Dispõe sobre a proibição do uso da substância dietilenoglicol em qualquer fase de produção de cervejas no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização da substância dietilenoglicol em qualquer fase de produção de cervejas no Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção na numeração, publicado no DODF nº 173, de 14 de setembro de 2021, página 2.