Lei nº 6946 DE 13/09/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 dez 2021

Derrubada de Veto - Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º .....

§ 1º A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio.

§ 2º A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio para os autorizatários e permissionários dos terminais rodoviários.

§ 3º .....

§ 4º As disposições desta Lei se aplicam aos ocupantes de espaços públicos nos terminais rodoviários e nos terminais da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô.

Art. 2º A isenção ou a remissão do preço público, inclusive da taxa de rateio, aplicam-se também às lojas em terminais rodoviários e metroviários.

Art. 3º A isenção ou a remissão do preço público aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - Ceasa, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral.

Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários.

Brasília, 07 de dezembro de 2021

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente