Lei nº 6946 DE 13/09/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 set 2021
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte
Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de suas atividades econômicas, por todo o período do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia de Covid-19 e enquanto perdurar os seus efeitos, limitado a 31 de dezembro de 2023.
§ 1º A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º (VETADO).
§ 2º A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio para os autorizatários e permissionários dos terminais rodoviários. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º (VETADO).
§ 3º A remissão de que trata o caput não implica restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a título de preço público.
§ 4º As disposições desta Lei se aplicam aos ocupantes de espaços públicos nos terminais rodoviários e nos terminais da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º (VETADO).
Art. 2º A isenção ou a remissão do preço público, inclusive da taxa de rateio, aplicam-se também às lojas em terminais rodoviários e metroviários. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º (VETADO).
Art. 3º A isenção ou a remissão do preço público aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - Ceasa, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA