Lei nº 6944 DE 08/09/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 set 2021

Rep. - Dispõe sobre a autorização para a implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR e para a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos, Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal - Coobrataete, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR e para a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos, Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal - Coobrataete, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19, caso a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob/DF opte por esse mecanismo de remuneração.

§ 1º A diferença entre a tarifa de remuneração do STPCR e a tarifa usuário será remunerada por meio de subsídio.

§ 2º A autorização do caput estende-se até que a tarifa usuário seja suficiente para manter o equilíbrio econômico-financeiro no âmbito do STPCR, pós-pandemia de Covid-19.

Art. 2º A tarifa de remuneração do STPCR distinta da tarifa usuário será aplicável aos operadores do STPCR e da Coobrataete, que prestam serviço mediante concessão ou permissão do poder público.

Art. 3º São requisitos para concessão de subsídio:

I - estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Semob/DF;

II - não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; e

III - verificar-se a regularidade das condições de habilitação do processo licitatório, a serem comprovadas por meio do encaminhamento dos seguintes documentos: Certidão Conjunta de Tributos Federais e Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Secretária de Economia do Distrito Federal - Seec/DF.

Art. 4º O subsídio será concedido com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Semob/DF.

Art. 5º O mecanismo de remuneração aplicável se baseará na estimativa da tarifa usuário de equilíbrio, dividindo-se o custo por quilômetro estimado pelo Índice de Passageiros Transportados por Quilômetro - IPK projetado, de acordo com a estimativa do percentual de viagens cumpridas, calculado com base nas resoluções do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF, mais especificamente a Resolução nº 4.618, de 1995, na qual se encontram definidos os coeficientes básicos de consumo e parâmetros operacionais em regime de eficiência.

§ 1º A remuneração do serviço será efetuada pelo produto da arrecadação tarifária, acrescida de subsídio nos termos do art. 1º, § 1º, desta Lei, com base nas tarifas fixadas por ato próprio do Governo do Distrito Federal, conforme estabelecido nos arts. 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 (cláusula oitava - contrato de permissão).

§ 2º Serão considerados, ainda, para fins de pagamento da remuneração do serviço, os acessos originados de integração e o desconto da retenção de 4% em favor do Banco de Brasília - BRB.

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se, na composição dos custos, os custos quilométricos do serviço estruturados em custos variáveis e fixos, conforme a Resolução nº 4.618, de 1995, a Resolução nº 4.669, de 1997, e a Resolução nº 4.695, de 2001, do CTPC/DF, e a metodologia do GEIPOT, atualizada pelos estudos publicados pela Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP, entre outros.

Art. 6º O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Semob/DF, promoverá acompanhamento mensal da evolução da quantidade de passageiros transportados e, quando necessário, fará revisões tarifárias, mensais ou não, para manutenção da equação econômico financeira dos contratos.

Parágrafo único. Cessados os efeitos da pandemia de Covid-19, ocorrendo restabelecimento da equação econômica entabulada nos contratos no âmbito do STPCR, o subsídio não será mais devido.

Art. 7º Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos vigentes no âmbito do STPCR, a Semob/DF expedirá ato administrativo alterando o valor da remuneração do serviço e encaminhará o processo ao chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, a quem caberá decretar os valores da tarifa usuário no âmbito do STPCR e, se for o caso, ajustar o subsídio em montante suficiente para incrementar recursos na conta de compensação e garantir o pagamento da remuneração das operadoras.

Art. 8º Nas situações em que a tarifa usuário atual não seja suficiente para a cobertura dos custos dos operadores, considerada a demanda do STPCR e da Coobrataete, e o cumprimento pelos permissionários de 100% da quilometragem programada, o complemento tarifário será financiado integralmente com recursos do Governo do Distrito Federal.

Art. 9º Os reajustes e as revisões da remuneração do serviço, nos casos previstos nesta Lei, não caracterizam alteração contratual.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(*) Republicado por erro material, publicado no DODF nº 170, de 09 de setembro de 2021, páginas 2 e 3.