Lei nº 6942 DE 27/12/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 27 dez 2021

Estabelece regras para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2022, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão,

Faço Saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O lançamento do IPTU reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, a qual se verificará no dia 1º de janeiro do Exercício de 2022.

Art. 2º A apuração dos Valores Venais dos Imóveis para o lançamento do IPTU a viger no Exercício de 2022 terá como base a Planta Genérica de Valores Imobiliários, de acordo com a Lei nº 4.570, de 22 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores Imobiliários será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em observância ao art. 170 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município de São Luís.

Art. 3º O IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - em quota única;

II - em parcelas iguais e sucessivas.

Art. 4º O parcelamento do IPTU para o Exercício de 2022, citado no artigo 3º desta Lei, será feito de maneira que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 5º As datas de vencimento e a quantidade de parcelas relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do Exercício de 2022 serão regulamentadas por Decreto.

Art. 6º Para o pagamento em quota única do IPTU, até a data do vencimento, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) para o contribuinte.

Art. 7º O proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título fica obrigado a realizar a atualização cadastral da unidade imobiliária na forma, prazo e condições estabelecidas em Decreto.

Art. 8º O recadastramento imobiliário será efetuado, preferencialmente, por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de São Luís, na Secretaria Municipal da Fazenda ou em seus postos de atendimentos.

Art. 9º Aos contribuintes que efetuarem o recadastramento na forma e prazo estabelecidos no regulamento será concedido desconto de 5% (cinco por cento) no valor do IPTU devido.

Parágrafo único. Nos casos de pagamento em quota única, o percentual de 5% (cinco por cento) previsto no caput deste artigo será somado ao percentual de 15% (quinze por cento) previsto no art. 6º desta Lei, aplicando-se 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor original do lançamento do imposto.

Art. 10. Será concedida isenção para o IPTU de 2022:

I - ao contribuinte proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de um único imóvel e que nele resida, desde que o imóvel seja construído, de uso exclusivamente residencial, localizado neste Município e de valor venal até R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais);

II - ao contribuinte proprietário de único imóvel e que nele resida, que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que sua renda familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos, e o imóvel objeto da isenção seja utilizado para fins exclusivamente residenciais;

III - ao contribuinte proprietário de único imóvel e que nele resida, que seja portador de doença grave incapacitante e/ou doença em estágio terminal irreversível, e o imóvel objeto da isenção seja utilizado para fins exclusivamente residenciais;

IV - aos imóveis destinados a atender ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial.

§ 1º As isenções insertas nos incisos I, III e IV deste artigo se darão no percentual de 100% (cem por cento) e a isenção inserta no inciso II se dará no percentual de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidose), síndromes da Trombofilia, Charcot-Marie-Tooth, Down, Arterite de Takayasu (AT), hipertensão arterial pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia, distrofia muscular progressiva e outras em estágio terminal.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, a condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do Município, que fixará o prazo de validade do laudo e, em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.

§ 4º A Administração Tributária envidará esforços para que as isenções previstas nos incisos I e IV deste artigo sejam concedidas de ofício, desde que possível a verificação dos requisitos legais.

§ 5º Os pedidos de isenções baseados nos incisos II e III deverão ser formalizados junto à Secretaria Municipal de Fazenda, terão vigência bienal, ocasião em que se deverá fazer prova da quitação dos IPTU dos exercícios anteriores.

§ 6º Os procedimentos para os pedidos de concessão dos benefícios previstos neste artigo deverão ser definidos por meio de Regulamento.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 375/2021 de autoria do Poder Executivo)