Lei nº 6942 DE 09/09/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 out 2021

Rep. - Institui o selo "Livre de Crueldade" como forma de certificação oficial dos produtos e marcas que não realizem testes em animais, no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído o selo "Livre de Crueldade", no Distrito Federal, como forma de certificação oficial dos produtos e marcas que nãos realizem testes em animais.

Parágrafo único. O objetivo primordial desta Lei é promover o bem-estar animal por meio do combate à realização de testes de produtos em animais.

Art. 2º O Distrito Federal pode conceder benefícios e incentivos fiscais para os estabelecimentos e marcas que não realizem testes de produtos em animais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 2021

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

(*) Republicado por erro material, publicado no DODF nº 172, de 13 de setembro de 2021, página 1.