Lei nº 6940 DE 27/12/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 27 dez 2021

Altera a Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município de São Luís-MA, recepciona a Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão,

Faço Saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 190. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º.....

§ 5º Quando não definido prazo próprio pela Superintendência da Área de Fiscalização, nos termos do § 3º do presente artigo, o prazo máximo para o procedimento fiscal será de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável em até igual período em havendo justo motivo." (NR)

"Art. 319. .....

I - .....;

II - .....;

III - o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de São Luís - CENE, de caráter facultativo;

IV - ....." (NR)

"Art. 339. O Município, nos termos de regulamentação própria, poderá celebrar convênios com órgãos públicos para integração, simplificação, desburocratização do processo de abertura e baixa de empresas, além da troca de informações a respeito de alterações diversas, bem como remeter procedimentos eletrônicos relacionados." (NR)

"Art. 395. .....

I - .....;

II - .....;

III - .....;

IV - .....;

V - .....;

VI - .....;

VII - .....;

VIII - .....;

IX - .....;

X - .....;

XI - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime de substituição, inclusive os grandes tomadores de serviços que estejam elencados em lista própria, na forma que dispuser o regulamento.

§ 4º .....

§ 5º .....

§ 6º São responsáveis pela retenção na fonte do ISSQN a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei, exceto nas hipóteses dos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, quando não domiciliados no Município, 15.01, 15.09 e 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

§ 7º .....

§ 8º .....

§ 9º .....

§ 10. ....." (NR)

"Art. 460. .....

I - .....;

II - .....;

III - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de R$ 292,60 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) e máxima de R$ 5.851,91 (cinco mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), sem prejuízo das demais cominações legais:

a) .....;

b) .....;

c) .....;

d) .....;

e) .....;

f) .....;

g) .....;

IV - .....:

a) .....;

b) .....;

c) .....;

d) .....;

V - .....;

VI - .....;

VII - .....;

VIII - .....:

a) .....;

b) .....;

c) .....;

d) .....;

e) .....;

f) .....;

g) .....;

h) de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo não atendimento da primeira intimação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, por documento solicitado não entregue, ou entregue de maneira incompleta ou incorreta, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município, das Instituições Financeiras e equiparadas, obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;

i) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo não atendimento da segunda intimação, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, por documento solicitado não entregue, ou entregue de maneira incompleta ou incorreta, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município, das Instituições Financeiras e equiparadas, obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;

j) de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo não atendimento da terceira intimação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por documento solicitado não entregue, ou entregue de maneira incompleta ou incorreta, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município, das Instituições Financeiras e equiparadas, obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;

IX - infrações por descumprimento de obrigação acessória consistente no envio da Declaração Fiscal para Instituições de Ensino (DFIE), nos termos da regulamentação municipal:

a) multa de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), por competência, ao contribuinte que obrigado a enviar a Declaração Fiscal para Instituições de Ensino (DFIE) deixe de encaminhar a respectiva declaração;

b) a multa de que trata a alínea anterior poderá ser reduzida nos termos do § 3º e § 4º do presente artigo;

X - .....:

a) .....;

b) .....;

XI - .....:

a) .....;

b) .....;

c) .....;

XII - .....:

a) .....;

b) .....;

XIII - .....:

a) .....;

b) .....;

c) .....;

d) .....;

XIV - .....:

a) .....;

b) .....;

XV - .....;

XVI - .....:

a) .....:

1 - .....;

2 - .....;

3 - .....;

b) .....:

1 - .....;

2 - .....;

3 - .....;

c) .....:

1 - .....;

2 - .....;

3 - .....;

d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis:

1 - .....;

2 - .....;

3 - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dado ou informação omitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;

XVII - .....:

a) .....;

b) .....;

XVIII - .....:

a) .....;

b) .....;

XIX - .....:

a) .....;

b) .....;

XX - .....:

a) .....;

b) .....;

XXI - .....:

a) .....;

b) .....;

XXII - .....:

a) .....;

b) .....

§ 1º Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa e pelo regime especial de recolhimento, no que couber, as disposições referentes ao Imposto apurado segundo o movimento econômico, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.

§ 2º Em caso de descumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao inciso XVI, à autoridade fiscal determinará prazo de até 10 (dez) dias úteis para seu efetivo cumprimento. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, a multa será reaplicada por até 3 (três) vezes. Após estas providências, caso a obrigação não seja cumprida, será apresentada Notícia-Crime contra a Ordem Tributária, conforme o art. 163.

§ 3º A multa por descumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao inciso IX será reduzida em 90% (noventa por cento) para Microempreendedores (MEI) e em 50% (cinquenta por cento) para microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, sempre com atenção à Lei Complementar nº 123/2006 .

§ 4º As reduções de que trata o parágrafo anterior não serão aplicadas nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização." (NR)

"Art. 470. .....

Parágrafo único. Nos casos em que a expedição do documento fiscal se der por meio eletrônico, não será devida a taxa de expediente." (NR)

Art. 2º O item 11 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017 - Código Tributário do Município de São Luís - passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

"11 - .....

"11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017:

I - o inciso VIII do art. 20;

II - o parágrafo único do art. 319;

III - o art. 245, e;

IV - a alínea 'c' do inciso II do artigo 342.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 374/2021 de autoria do Poder Executivo)