Lei nº 6.940 de 19/09/1974
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 20 set 1974
Autoriza o Poder Executivo a recolher o Imposto Predial vencido até 31 de dezembro de 1973, sem juros, sem multa e sem correção monetária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a recolher, sem juros, sem multa e sem correção monetária, o Imposto Predial vencido até 31 de dezembro de 1973, referente aos imóveis lançados neste Município.
Parágrafo Único - O pagamento, nas condições deste artigo, poderá ser feito até 31 de dezembro de 1974.
Art. 2º O recolhimento far-se-á através da Secretaria Municipal de Finanças, devendo, para tanto, os interessados se dirigirem ao "SETOR DE COBRANÇA AMIGÁVEL DA DÍVIDA ATIVA", designado para tal fim.
Art. 3º Esgotado o prazo de que trata o Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei, a Secretaria Municipal de Finanças procederá, na forma usual, prevista no Código Tributário e de Rendas do Município, quanto aos débitos não pagos e objeto desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 19 de setembro de 1974.
OCTÁVIO CASCAES
Prefeito Municipal de Belém