Lei nº 6939 DE 20/09/2019
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 set 2019
Dispõe sobre a criação do "Banco de Ração" e do "Banco de Utensílios" para animais, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Natal,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei institui, no âmbito do Município do Natal, o "Banco de Ração" e o "Banco de Utensílios" para animais, com o objetivo de captar e de promover a distribuição de doações de rações e de utensílios, contribuindo diretamente para a saúde animal.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei poderão participar dos bancos mencionados no artigo anterior, os estabelecimentos comerciais, empresas, entidades, associações, Organizações Não Governamentais - ONGs, protetores independentes, dentre outros.
Art. 3º Compete ao "Banco de Ração" as seguintes atribuições:
I - realizar a coleta, o recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e dentro do prazo de validade, resultante de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados aos animais;
b) doações realizadas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal de produtos apreendidos no exercício do seu Poder de Polícia;
c) doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios arrecadados entre os beneficiários previstos no art. 5º.
III - incentivar a participação cidadã, por meio do trabalho voluntário, nas ações de defesa e proteção dos animais existentes no Município do Natal/RN.
Art. 4º O "Banco de Utensílios", mencionado no art. 1º, ficará responsável por:
I - coletar acessórios para animais, como coleiras, guias, roupas, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos, dentre outros, proveniente de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização de utensílios destinados aos animais;
b) doações efetuadas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal de utensílios pets apreendidos;
c) doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II - distribuir os acessórios entre os beneficiários citados no art. 5º.
Art. 5º São considerados beneficiários dos produtos arrecadados pelos bancos de que trata esta Lei:
I - as associações e as Organizações Não Governamentais - ONGs, regularmente constituídas e que sejam ligadas à defesa da causa animal;
II - os protetores de animais independentes, devidamente cadastrados;
III - as famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, desde que possuam animais;
IV - as famílias e pessoas que adotarem animais, que estejam cadastradas e apresentarem o termo correspondente.
Art. 6º A administração do "Banco de Ração" e do "Banco de Utensílios" caberá à pessoa física ou jurídica escolhida dentre os participantes mencionados no art. 2º desta Lei, o qual competirá:
I - promover a divulgação desta norma;
II - dar publicidade, mensalmente, as ações realizadas pelos bancos, apresentando, dentre outras informações:
a) a quantidade de ração recebida e distribuída;
b) a quantidade de utensílios recebidos e distribuídos, categorizados por item;
c) o número de animais beneficiados;
d) o número de estabelecimentos comerciais, empresas, entidades, associações, Organizações Não Governamentais - ONGs e protetores independentes, participantes.
Art. 7º As equipes de coleta e de distribuição que integram a estrutura dos bancos mencionados nesta Lei, quando possível, terão dentre os seus componentes, pelo menos, um profissional legalmente habilitado a atestar a qualidade e as condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados.
Art. 8º É vedada a administração e aos integrantes dos bancos a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados.
Art. 9º O custo com a coleta e distribuição dos gêneros alimentícios, dos utensílios e das demais despesas necessárias a consecução das finalidades desta Lei, correrão às expensas das entidades participantes do "Banco de Ração" e do "Banco de Utensílios".
Art. 10. O Poder Público Municipal poderá fornecer suporte de cunho administrativo, técnico e operacional, inclusive quanto à coleta e distribuição, podendo, ainda, exercer fiscalização sobre a atuação dos bancos mencionados no art. 1º.
Art. 11. O credenciamento das entidades participantes e dos órgãos elencados nos arts. 2º, 3º e 4º, bem como o cadastramento dos beneficiários, poderão ser realizados diretamente pelas associações e ONGs regularmente constituídas e que possuam como um dos seus objetos sociais a defesa da causa animal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 20 de setembro de 2019.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito