Lei nº 6939 DE 20/09/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 set 2019

Dispõe sobre a criação do "Banco de Ração" e do "Banco de Utensílios" para animais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei institui, no âmbito do Município do Natal, o "Banco de Ração" e o "Banco de Utensílios" para animais, com o objetivo de captar e de promover a distribuição de doações de rações e de utensílios, contribuindo diretamente para a saúde animal.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei poderão participar dos bancos mencionados no artigo anterior, os estabelecimentos comerciais, empresas, entidades, associações, Organizações Não Governamentais - ONGs, protetores independentes, dentre outros.

Art. 3º Compete ao "Banco de Ração" as seguintes atribuições:

I - realizar a coleta, o recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e dentro do prazo de validade, resultante de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) doações realizadas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal de produtos apreendidos no exercício do seu Poder de Polícia;

c) doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios arrecadados entre os beneficiários previstos no art. 5º.

III - incentivar a participação cidadã, por meio do trabalho voluntário, nas ações de defesa e proteção dos animais existentes no Município do Natal/RN.

Art. 4º O "Banco de Utensílios", mencionado no art. 1º, ficará responsável por:

I - coletar acessórios para animais, como coleiras, guias, roupas, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos, dentre outros, proveniente de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização de utensílios destinados aos animais;

b) doações efetuadas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal de utensílios pets apreendidos;

c) doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

II - distribuir os acessórios entre os beneficiários citados no art. 5º.

Art. 5º São considerados beneficiários dos produtos arrecadados pelos bancos de que trata esta Lei:

I - as associações e as Organizações Não Governamentais - ONGs, regularmente constituídas e que sejam ligadas à defesa da causa animal;

II - os protetores de animais independentes, devidamente cadastrados;

III - as famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, desde que possuam animais;

IV - as famílias e pessoas que adotarem animais, que estejam cadastradas e apresentarem o termo correspondente.

Art. 6º A administração do "Banco de Ração" e do "Banco de Utensílios" caberá à pessoa física ou jurídica escolhida dentre os participantes mencionados no art. 2º desta Lei, o qual competirá:

I - promover a divulgação desta norma;

II - dar publicidade, mensalmente, as ações realizadas pelos bancos, apresentando, dentre outras informações:

a) a quantidade de ração recebida e distribuída;

b) a quantidade de utensílios recebidos e distribuídos, categorizados por item;

c) o número de animais beneficiados;

d) o número de estabelecimentos comerciais, empresas, entidades, associações, Organizações Não Governamentais - ONGs e protetores independentes, participantes.

Art. 7º As equipes de coleta e de distribuição que integram a estrutura dos bancos mencionados nesta Lei, quando possível, terão dentre os seus componentes, pelo menos, um profissional legalmente habilitado a atestar a qualidade e as condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados.

Art. 8º É vedada a administração e aos integrantes dos bancos a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados.

Art. 9º O custo com a coleta e distribuição dos gêneros alimentícios, dos utensílios e das demais despesas necessárias a consecução das finalidades desta Lei, correrão às expensas das entidades participantes do "Banco de Ração" e do "Banco de Utensílios".

Art. 10. O Poder Público Municipal poderá fornecer suporte de cunho administrativo, técnico e operacional, inclusive quanto à coleta e distribuição, podendo, ainda, exercer fiscalização sobre a atuação dos bancos mencionados no art. 1º.

Art. 11. O credenciamento das entidades participantes e dos órgãos elencados nos arts. 2º, 3º e 4º, bem como o cadastramento dos beneficiários, poderão ser realizados diretamente pelas associações e ONGs regularmente constituídas e que possuam como um dos seus objetos sociais a defesa da causa animal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 20 de setembro de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito