Lei nº 6.937 de 10/07/1974

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 22 jul 1974

Dá nova redação ao artigo 276 da Lei nº 6.848, de 30 de dezembro de 1970 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 276 da Lei nº 6.848, de 30.12.1970 - Código Tributário e de Rendas do Município de Belém - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 276. A Taxa de que trata este capítulo será cobrada em duodécimos, calculadas as alíquotas anuais de 12% do salário mínimo regional para os prédios residenciais, 24% para os comerciais e de 12 salários mínimos para os industriais, sendo reduzida de 50% para as unidades imobiliárias residenciais de baixo pode aquisitivo de seu ocupante, assim entendido aquele cujo consumo de energia elétrica em ligação monofásica for igual ou inferior ao mínimo estabelecido para sua classe".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 10 de julho de 1974.

OCTÁVIO CASCAES

Prefeito Municipal de Belém