Lei nº 6931 DE 02/09/2019

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 03 set 2019

Institui no Município de Maceió o Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Mototaxi, previsto na Lei Nacional nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O transporte individual de passageiros por MOTOTAXI no MUNICÍPIO DE MACEIÓ constitui um serviço de utilidade pública, prestado mediante delegação sob o regime de autorização emanada pelo órgão municipal de transporte e trânsito, de acordo com as condições estabelecidas nesta lei e posterior regulamento pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Compete ao órgão municipal de transporte e trânsito planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar, controlar e fiscalizar a prestação do serviço tratado no caput deste artigo.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para a interpretação desta lei, define-se:

I - Autorizado: mototaxista profissional autônomo detentor do termo de autorização para prestar serviços de mototáxi no âmbito do Município de Maceió;

II - Termo de Autorização: autorização do órgão municipal de transporte e trânsito para operação da atividade de mototaxista no Município de Maceió;

III - Condutor Auxiliar: motorista autônomo de atividade profissional, vinculado ao autorizado, inscrito no cadastro de condutores de mototaxi do órgão municipal de transporte e trânsito;

IV - Mototaxi: serviço público de transporte individual de passageiros em veículo motocicleta, na forma definida nesta lei, na categoria aluguel, de interesse coletivo, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo órgão municipal de transporte e trânsito;

V - Motocímetro: aparelho instalado no guidão da motocicleta com o objetivo de aferir a tarifa devida em razão da quilometragem rodada e do tempo de parada.

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO

Art. 3º A autorização para exploração do serviço de mototaxi, em favor do autorizado ou do condutor auxiliar, somente será concedida ao interessado que satisfazer as seguintes exigências, sem prejuízo da prevista no art. 329 do Código e Trânsito Brasileiro e em outras regulamentações próprias, a:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria “A”;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN e do órgão municipal de transporte e trânsito;

IV - utilizar capacete de segurança com fitas refletivas nos termos da regulamentação do CONTRAN e do órgão municipal de transporte e trânsito;

V - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos e com alças, nos termos da regulamentação do CONTRAN e do órgão municipal de transporte e trânsito;

VI - apresentar Certidão Negativa estadual e federal, e não ter sido considerado culpado em sentença condenatória por crime culposo ou doloso;

VII - atestado de sanidade física e mental;

VIII - possuir e manter Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) do veículo a ser cadastrado.

IX - apresentar Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais de empresa devidamente credenciada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tanto para condutor da motocicleta como para passageiro, no valor mínimo de indenização individual, em caso de morte ou invalidez permanente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e auxílio funeral de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em caso de óbito; (EMENDA MODIFICATIVA)

X - apresentar inscrição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

XI - SUPRIMIDO;

XII - Comprovação de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

XIII - apresentar Apólice de Seguro, ou proteção veicular da motocicleta de empresa devidamente credenciada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em que deverá ser subestipulante. (EMENDA MODIFICATIVA)

§ 1º Poderá ser expedida uma única autorização por pessoa interessada;

§ 2º A autorização terá validade de 01 (um) ano, devendo ser renovada dentro deste período, condicionada a constatação da manutenção dos requisitos para a sua concessão e para o cadastro do veículo utilizado na prestação do serviço tratado nesta lei.

§ 3º O cadastro do condutor auxiliar terá a mesma validade da autorização a que estiver vinculado.

§ 4º Poderá ser vinculado até dois motoristas auxiliares em cada autorização.

§ 5º A autorização permitirá a operacionalização do serviço de mototaxista apenas dentro dos limites do Município de Maceió.

§ 6º A atualização do valor mínimo do seguro de Acidentes Pessoais, previsto no inciso X deste artigo, se dará anualmente a critério do órgão municipal de transporte e trânsito mediante portaria ou, na sua ausência, se utilizará o IPCA.

Art. 4º A autorização delegada pelo órgão municipal de transporte e trânsito terá caráter precário, personalíssima, inalienável, impenhorável, incomunicável, vedada a subpermissão ou aluguel, podendo ser extinta nos casos abaixo destacados, sem prejuízos de outros previstos em regulamentação própria:

I - a pedido do autorizado;

II - falecimento, invalidez permanente ou incapacidade declarada judicialmente do autorizado;

III - quando não for requerida a renovação do alvará em até 30 (trinta) dias após o vencimento da sua validade;

IV - por meio da penalidade de cassação.

Parágrafo único. O autorizado desvinculado do sistema na hipótese de cassação deverá aguardar o tempo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para novamente tentar pleitear nova autorização para a atividade de mototaxista, contado da publicação definitiva (quando esgotadas as vias recursais) do ato de cassação pelo órgão municipal de transporte e trânsito.

Art. 5º É vedado aos autorizados e condutores auxiliares manter vínculo empregatício na administração pública direta ou indireta do Município de Maceió.

CAPÍTULO IV DO CADASTRO DO VEÍCULO

Art. 6º Para a prestação do serviço de mototaxi, o autorizado deverá realizar o cadastro da sua motocicleta junto ao órgão municipal de transporte e trânsito.

§ 1º Para fins do cadastro tratado no caput deste artigo, deverá ser observado, além de outras exigências previstas pelos órgãos nacionais de trânsito:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo válida, constando como proprietário ou arrendatário do veículo o interessado na autorização para prestação do serviço de mototaxi;

II - placa de identificação veicular registrada no Município de Maceió;

III - potência mínima de 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas);

IV - protetores de isolamento do escapamento, para evitar possíveis queimaduras;

V - protetores metálicos afixados na parte lateral do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;

VI - barra protetora de pernas, denominado “mata-cachorro”;

VII - antena corta-pipa;

VIII - controle de velocidade (velocímetro) em perfeitas condições;

IX - ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação;

X - pintura automotiva do tanque de combustível na cor de fabricação onde será inserida, em destaque, a expressão MOTOTÁXI, bem como número da autorização, logomarcas da prefeitura de Maceió e do órgão municipal de transporte e trânsito, e sindicato;

XI - equipamento de rastreador via satélite, e proteção veicular da motocicleta.

§ 2º A efetivação do cadastro ficará ainda condicionada na aprovação do veículo por vistoria realizada pelo órgão municipal de transporte e trânsito, qual procederá com a constatação do cumprimento dos requisitos exigidos no parágrafo anterior, bem como atestar a sua adequação mediante avaliação técnica baseada nos critérios de bom estado geral de conservação, higiene e segurança.

§ 3º Aprovada a vistoria, o autorizado deverá providenciar a aferição e certificação do seu motocímetro pelo INMETRO.

§ 4º Concluído o cadastro, será expedida autorização pelo órgão municipal de transporte e trânsito visando alteração da categoria do veículo para aluguel junto ao DETRAN.

§ 5º O veículo cadastrado deverá ser submetido a vistorias semestrais, com o objetivo de constatação da manutenção dos requisitos exigidos nesta Lei.

§ 6º As vistorias previstas nesta lei serão realizadas por fiscais vinculados ao órgão municipal de transporte, mediante o pagamento de taxas em valores previsto na Lei Municipal nº 6.477 de 22 setembro de 2015.

CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 7º Os autorizados e condutores auxiliares deverão assegurar uma prestação de serviço adequada ao pleno atendimento dos usuários, cumprindo as condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia no serviço, assim como:

I - sempre conduzir a motocicleta com segurança e em velocidade compatível com as normas legais e com as condições de transito;

II - transportar individualmente o passageiro por corrida contratada;

III - manter em todo momento os requisitos e condições exigidas para concessão da autorização e registro do veículo;

IV - tratar cordialmente os agentes de fiscalização do órgão municipal de transporte e trânsito, garantindo livre acesso ao veículo e equipamentos
utilizados na prestação do serviço, e ainda fornecer quaisquer informações por eles solicitadas;

V - dispor de dois capacetes articulado com viseiras, devidamente certificados pelo INMETRO, para uso obrigatório do condutor e do passageiro;

VI - portar toucas descartáveis para uso do passageiro;

VII - usar luvas durante a prestação do serviço;

VIII - manter o motocímetro em local visível no guidão da motocicleta;

IX - manter o veículo com as características originais definidas pelo órgão municipal de transporte;

X - não estacionar em pontos oficiais de paradas de ônibus e/ou de táxi, respeitando a distância mínima de 50 (cinquenta) metros;

XI - retirar imediatamente da operação veículo por determinação do órgão municipal de transporte e trânsito, bem como providenciar dentro do prazo estipulado a sua substituição;

XII - participar regularmente de cursos de capacitação definidos e exigidos pelo órgão municipal de transporte e trânsito;

XIII - comunicar imediatamente ao órgão municipal de transporte e trânsito a ocorrência de acidente, com ferimento ou morte de usuário, envolvendo o serviço prestado;

XIV - comunicar imediatamente ao órgão municipal de transporte e trânsito a ocorrência de interrupção nos serviços em caso de força maior;

XV - preservar o meio ambiente;

XVI - cumprir fielmente as disposições legais vigentes;

XVII - manter vigente os seguros que a natureza da atividade requer;

XVIII - permitir o transporte da bagagem do passageiro, desde que o peso e dimensão do(s) objeto(s) não comprometa(m) a segurança do transporte;

XIX - prestar serviço de mototaxi com o motocímetro devidamente aferido e certificado pelo INMETRO, assim como por intermédio de aplicativo devidamente credenciado junto ao órgão municipal de transporte e trânsito; (EMENDA MODIFICATIVA)

XX - SUPRIMIDO;

XXI - cumprir todas as determinações emanadas pelo órgão municipal de transporte e trânsito, incluindo-se os seus agentes de fiscalização.

Art. 8º São direitos e deveres dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - levar ao conhecimento do órgão municipal de transporte e trânsito as irregularidades de que tenha presenciado referente ao serviço prestado;

III - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo autorizado e/ou condutor auxiliar na prestação do serviço;

IV - ser atendido com urbanidade pelo autorizado e condutor auxiliar na prestação do serviço;

V - receber do autorizado e condutor auxiliar, em caso de acidente, imediato e adequado atendimento;

VI - estar protegido pelos seguros previstos na legislação vigente;

VII - ser transportado com segurança nos veículos e em velocidade compatível com as normas legais e condições de transito;

VIII - ter acesso ao serviço, podendo transportar consigo objetos de peso e dimensões que não comprometam a segurança do transporte;

IX - receber integral e corretamente o troco da tarifa paga;

X - embarcar e desembarcar em segurança no veículo;

XI - ter suas representações ou reclamações processadas e analisadas pelo órgão de municipal de transporte e trânsito;

CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 9º A critério do órgão municipal de transporte e trânsito, o serviço de mototaxi poderá ser organizado e prestado na forma de zoneamento por regiões do Município.

Parágrafo único. O órgão municipal de transporte e trânsito também será competente para regulamentar, organizar, disciplinar e limitar o zoneamento do Município.

Art. 10. Além do motocímetro, os autorizados poderão prestar o serviço mediante chamada de usuário por intermédio de aplicativos devidamente credenciados junto ao órgão municipal de transporte. (EMENDA MODIFICATIVA)

Art. 11. Para o credenciamento do aplicativo tratado no artigo anterior, será necessário:

I - manter, às expensas do interessado, canal de comunicação com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas junto ao órgão municipal de transporte e trânsito, objetivando, dentre outros, o acesso às informações das viagens realizadas e aos cadastros dos seus motoristas para fins de fiscalização e controle fiscal;

II - possuir inscrição municipal junto à Secretaria Municipal de Economia - SEMEC;

III - pagamento de taxa em valor compatível, nos moldes da Lei Municipal nº 6.477 de 22 setembro de 2015;

IV - possuir CNPJ e sede no município de Maceió no mínimo há cinco anos.

§ 1º É competente o órgão municipal de transporte e trânsito para revisar, alterar e ampliar os requisitos previstos neste artigo.

§ 2º Poderá o órgão municipal de transporte e trânsito requisitar a ampliação ou modificação do acesso, conteúdo e ferramentas do canal de comunicação no intuito de assegurar o fiel cumprimento aos dispositivos previstos nesta lei e demais normas complementares.

§ 3º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período mediante requerimento apresentado em até 30 dias após o seu vencimento, sob pena de incorrer em infração GRAVÍSSIMA.

§ 4º A renovação tratada no parágrafo anterior dependerá da manutenção dos requisitos previstos neste artigo.

CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe na violação dos preceitos previstos nesta lei e demais normas complementares.

Art. 13. O poder de Polícia Administrativa será exercido pelo órgão municipal de transporte e trânsito, através de seus agentes de fiscalização, que terá competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administrativas e das penalidades cabíveis.

§ 1º Constituem medidas administrativas a retenção e apreensão do veículo, assim como o recolhimento da autorização para a prestação do serviço de transporte tratado nesta Lei;

§ 2º As infrações serão classificadas como leves, médias, graves e gravíssimas, e poderão ser punidas com as seguintes penalidades:

I - ADVERTÊNCIA

II - MULTA

III - SUSPENSÃO

IV - CASSAÇÃO DO REGISTRO DO CONDUTOR, DA AUTORIZAÇÃO OU DO CREDENCIAMENTO DO APLICATIVO.

§ 3º A suspensão será aplicada por período não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 90 (noventa) dias, devendo ser observado, para fins de dosimetria, a gravidade da infração e o fator de reincidência.

§ 4º As multas serão tipificadas com base nos preceitos previstos nesta lei e especificadas em regulamento emanado pelo Poder Público Executivo, em valor não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

§ 5º Os valores previstos no parágrafo anterior poderão ser majorados em caso de reincidência.

§ 6º A reincidência será configurada quando cometida a mesma infração dentro do prazo de 12 (doze) meses.

§ 7º Os autorizados serão solidariamente responsáveis pelos atos praticados por seus condutores auxiliares.

§ 8º As penalidades pecuniárias tratadas nesta lei serão atualizadas anualmente, utilizando-se para tanto o índice oficial para correção anual dos tributos adotado pela Prefeitura Municipal de Maceió.

§ 9º A receita arrecadada com a cobrança das multas desta lei será aplicada em melhorias do transporte e trânsito de Maceió.

§ 10. Ao infrator, será garantido o direito da ampla defesa e contraditório, mediante via recursal.

§ 11. Demais disciplinamentos de penalidades serão previstos em regulamentação própria.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Aplica-se aos serviços de mototaxi as taxas vigentes do serviço de transporte de passageiro individual por taxi, com exceção da tarifa das corridas, qual será definida e atualizada anualmente pelo órgão municipal de transporte e trânsito.

Art. 15. Os serviços de que trata esta lei se sujeitarão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

§ 1º Nos serviços prestados pelos mototaxistas autorizados, constitui fato gerador a prestação de serviços de transporte de natureza municipal, nos termos do Código Tributário do Município de Maceió.

§ 2º Nos serviços prestados pelos aplicativos credenciados, constitui fato gerador a prestação do serviço de processamento de aplicativos e sistemas de informação, nos termos do Código Tributário do Município de Maceió.

Art. 16. O Município de Maceió não será responsável por quaisquer prejuízos decorrentes da execução da atividade autorizada, inclusive, os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos autorizados e seus condutores auxiliares.

Art. 17. Demais procedimentos serão tratados e disciplinados mediante regulamentação própria pelo Poder Executivo ou, a depender do caso, mediante portarias expedidas pelo órgão municipal de transporte e trânsito.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 02 de Setembro de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió