Lei nº 6929 DE 21/08/2019

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 22 ago 2019

Institui a Política de Incentivos Fiscais para a Ocupação do Bairro do Jaraguá, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a política de incentivos fiscais para o fomento à ocupação e desenvolvimento econômico do bairro do Jaraguá, delimitado pelo Polígono de Reabilitação do Jaraguá - PRJ, para pessoas físicas ou jurídicas que venham a se instalar ou já instaladas na sua área.

§ 1º O Polígono de Reabilitação do Jaraguá compreende a área descrita no ANEXO I desta Lei.

§ 2º Os incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, são destinados às pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades econômicas correspondentes às Classificações Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE elencadas no ANEXO II desta Lei.

§ 3º Os incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, também serão aplicados aos imóveis que possuem destinação ao uso residencial.

§ 4º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, não poderão incidir no mesmo imóvel mais de uma vez, ou seja, não poderá haver aplicação cumulativa de incentivos fiscais dessa natureza por outro normativo legal vigente, nem mesmo por outro superveniente.

§ 5º Para que sejam concedidos os incentivos desta Lei, os contribuintes deverão estar adimplentes com os tributos municipais e munidos da documentação relacionada no Decreto que será expedido pelo Poder Executivo Municipal, o qual também conterá o modelo de solicitação dos incentivos fiscais, bem como o modelo de declaração do imóvel para fins residenciais.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS

Art. 2º A presente Lei institui os seguintes incentivos fiscais, destinados ao uso residencial e para o exercício das atividades econômicas que se enquadrem no ANEXO II, como forma de contrapartida municipal ao desenvolvimento econômico do Polígono de Reabilitação do Jaraguá (PRJ):

I - redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 50% (cinquenta por cento);

II - isenção das taxas:

a) de Licença de Localização;

b) de Fiscalização de Funcionamento.

III - redução em 30% (trinta por cento) da alíquota sobre o imóvel edificado do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º A redução de base de cálculo prevista no inciso I não pode significar carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), nos termos do art. 8-A , da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003.

§ 2º A redução da base de cálculo do ISSQN de que trata o inciso I deste artigo também se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que estiverem na relação de atividades previstas no ANEXO II desta Lei, conforme tabela de deduções para cada faixa de receita a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Economia.

§ 3º Para a concessão do incentivo fiscal descrito no item III não é necessário que o titular do imóvel seja o efetivo ocupante do imóvel podendo haver cessão deste para terceiros.

Art. 3º A redução de IPTU que trata o inciso III do artigo anterior, somente será aplicada para os imóveis que estiverem adimplentes com a Fazenda Municipal.

§ 1º Havendo necessidade de regularização de débitos fiscais do imóvel, a redução será concedida no exercício financeiro seguinte.

§ 2º A redução também se aplicará às novas unidades imobiliárias independentemente da sua comercialização.

§ 3º Os terrenos utilizados para fins de estacionamentos somente receberão incentivos fiscais se comprovarem sua vinculação direta a alguma atividade econômica descrita no ANEXO II desta Lei.

§ 4º Os incentivos fiscais referidos nesta Lei poderão ser aplicados aos edifícios- garagem aprovados após a publicação desta Lei.

Art. 4º Empreendimentos classificados como atividade econômica de Alojamento e Alimentação, optantes do SIMPLES NACIONAL, que venham a se localizar no SETOR DE PRESERVAÇÃO RIGOROSA 1 (SPR - 1), de acordo com a Lei Municipal nº 5.593/2007, MAPA 02 - ZEP, ou ulteriores modificações, terão isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 5º Os incentivos fiscais não se aplicarão a imóveis sem uso, terrenos, incluindo aqueles que são utilizados como estacionamentos, edificações em ruínas ou que estejam em condição de inadimplência com a Fazenda Municipal.

Art. 6º Para se habilitar à concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, o interessado apresentará à Secretaria Municipal de Economia o requerimento definido no Decreto Municipal que deverá ter as seguintes informações:

§ 1º Para uso residencial do imóvel:

I - Número de inscrição do imóvel no Cadastro Municipal;

II - Declaração de que o imóvel está sendo ou será destinado ao uso residencial, de acordo com modelo a ser definido por Decreto do Poder Executivo Municipal;

III - Comprovação da ligação de água e luz para novo uso ou histórico de utilização de água e luz compatível com o uso da edificação;

IV - Comprovação da regularidade fiscal do imóvel;

V - cronograma de execução de obras, quando houver, e/ou de etapas de implantação.

§ 2º Para exercício de atividade econômica:

I - Número de inscrição do imóvel no Cadastro Municipal;

II - Cartão do CNPJ do empreendimento, para aqueles já em atividade ou descrição do empreendimento, indicando a atividade econômica pretendida no Polígono de Reabilitação do Jaraguá (PRJ) passível de concessão de incentivos fiscais, de acordo com o ANEXO II;

III - estimativa de geração de empregos diretos;

IV - estimativa dos investimentos a serem realizados no Polígono de Reabilitação do Jaraguá (PRJ);

V - cronograma de execução de obras, quando houver, e/ou de etapas de implantação;

VI - Comprovação da regularidade fiscal do imóvel;

VII - Comprovação da regularidade fiscal da empresa, e demais contribuições no que couber.

§ 3º O detalhamento da documentação exigida para ambos os usos será indicado no Decreto Municipal.

Art. 7º Para a manutenção dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, o interessado deverá apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Economia um requerimento com o histórico de água e luz compatível com o uso da edificação, a comprovação anual da regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal e comprovação da residência e/ou empreendimento dentro do Polígono de Reabilitação do Jaraguá (PRJ).

Art. 8º Constatado o descumprimento das obrigações assumidas pelos interessados em seus requerimentos de concessão dos incentivos fiscais ou manutenção dos incentivos fiscais, o Município notificará os responsáveis para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, adotem as medidas necessárias para sanar as irregularidades, sem prejuízo das demais penalidades de eventual inobservância da Legislação Tributária.

Parágrafo único. O descumprimento da notificação referida no caput deste artigo acarretará a revogação dos incentivos concedidos e o consequente lançamento das diferenças dos créditos tributários relativos aos incentivos até então usufruídos.

Art. 9º Os incentivos Fiscais quanto aos seus prazos serão:

I - Para o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU):

a) Durante a construção do empreendimento até o limite de 5 (cinco) exercícios;

b) Após a emissão da carta de Habite-se por 5 (cinco) exercícios;

c) Para empreendimentos já edificados por 5 (cinco) exercícios.

II - Para as taxas de localização e Imposto sobre Serviços (ISS):

a) Para estabelecimentos já em funcionamento por 5 (cinco) exercícios, a contar da concessão do incentivos fiscais;

b) Para novos estabelecimentos por 5 (cinco) exercícios contados da concessão dos incentivos fiscais.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei vigorarão por 5 (cinco) exercícios, contados a partir da concessão do benefício para novos empreendimentos ou para empreendimentos já existentes.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O Poder Executivo Municipal editará decreto no sentido de regulamentar a prorrogação da vigência dos incentivos e ainda especificará o modelo do requerimento para concessão dos incentivos fiscais, o modelo da declaração de uso do imóvel para fins residenciais e a descrição dos documentos exigíveis.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 21 de agosto de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

ANEXO I

ANEXO II QUADRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE RECEBERÃO INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS.

HIERARQUIA DESCRIÇÃO CNAE
SEÇÃO A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
DIVISÃO 03 Pesca e Aquicultura
GRUPO  
03.1 Pesca
CLASSE  
03.11-6 Pesca em água salgada
SEÇÃO I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
DIVISÃO 55 Alojamento
GRUPO  
55.1 Hotéis e similares
55.9 Outros Tipos de Alojamento não Especificados Anteriormente
DIVISÃO 56   Alimentação
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
SEÇÃO J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
DIVISÃO 58 Edição e Edição Integrada à Impressão
GRUPO  
58.1 Edição de Livros, Jornais, Revistas e Outras Atividades de Edição
58.2 Edição Integrada à Impressão de Livros, Jornais, Revistas e Outras Publicações
DIVISÃO 59 Atividades Cinematográficas, Produção de Vídeos e de Programas de Televisão; Gravação de Som e Edição de Música
GRUPO  
59.1 Atividades Cinematográficas, Produção de Vídeos e de Programas de Televisão
59.2 Atividades de Gravação de Som e de Edição de Música
DIVISÃO 60 Atividades de Rádio e de Televisão
GRUPO  
60.1 Atividades de Rádio
60.2 Atividades de Televisão
DIVISÃO 61 Telecomunicações
GRUPO  
61.1 Telecomunicações por Fio
61.2 Telecomunicações sem Fio
61.3 Telecomunicações por Satélite
61.4 Operadoras de Televisão por Assinatura
61.9 Outras Atividades de Telecomunicações
DIVISÃO 62 Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação
GRUPO  
62.0 Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação
DIVISÃO 63 Atividades de Prestação de Serviços de Informação
SEÇÃO J DIVISÃO 63 GRUPO  
631 Tratamento de Dados, Hospedagem na Internet e Outras Atividades Relacionadas
639 Outras Atividades de Prestação de Serviços de Informação
SEÇÃO M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
DIVISÃO 69 Atividades Jurídicas, de Contabilidade e de Auditoria
GRUPO  
69.1 Atividades Jurídicas
69.2 Atividades de Contabilidade, Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária
DIVISÃO 70 Atividades de Sedes de Empresas e de Consultoria em Gestão Empresarial
GRUPO  
70.2 Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial
DIVISÃO 71 Serviços de Arquitetura e Engenharia; Testes e Análises Técnicas
GRUPO  
71.1 Serviços de Arquitetura e Engenharia e Atividades Técnicas Relacionadas
71.2 Testes e Análises Técnicas
DIVISÃO 72 Pesquisa e Desenvolvimento Científico
GRUPO  
72.1 Pesquisa e Desenvolvimento Experimental em Ciências Físicas e Naturais
72.2 Pesquisa e Desenvolvimento Experimental em Ciências Sociais e Humanas
DIVISÃO 73 Publicidade e Pesquisa de Mercado
GRUPO  
73.1 Publicidade
73.2 Pesquisas de Mercado e de Opinião Pública
DIVISÃO 74 Outras Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas
GRUPO  
74.1 Design e Decoração de Interiores
74.2 Atividades Fotográficas e Similares
74.9 Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas Não Especificadas Anteriormente
DIVISÃO 75 Atividades Veterinárias
GRUPO  
75.0 Atividades Veterinárias
SEÇÃO P EDUCAÇÃO
DIVISÃO 85 Educação
GRUPO  
85.1 Educação Infantil E Ensino Fundamental
85.2 Ensino Médio
85.3 Educação Superior
85.4 Educação Profissional De Nível Técnico e Tecnológico
85.5 Atividades De Apoio À Educação
85.9 Outras Atividades De Ensino
SEÇÃO Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
DIVISÃO 86 Atividades de Atenção à Saúde Humana
GRUPO  
86.1 Atividades de atendimento hospitalar
SEÇÃO R ARTES, CULTURA, ESPORTES E RECREAÇÃO
DIVISÃO 90 Atividades Artísticas, Criativas e de Espetáculos
GRUPO  
90.0 Atividades Artísticas, Criativas e de Espetáculos
DIVISÃO 91 Atividades Ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental
GRUPO  
91.0 Atividades Ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental
DIVISÃO 92 Atividades de Exploração de Jogos de Azar e Apostas
GRUPO  
92.0 Atividades de Exploração de Jogos de Azar e Apostas
DIVISÃO 93 Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer
GRUPO  
93.1 Atividades Esportivas
93.2 Atividades de Recreação e Lazer
Fonte: Tabela CNAE, agosto, 2018.