Lei nº 6922 DE 28/07/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 jul 2021
Institui no Distrito Federal a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais.
Art. 2º A Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais tem como diretrizes a atuação cooperativa dos órgãos de segurança pública, bem como a atuação específica para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais.
Art. 3º São objetivos da Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais:
I - promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão da criminalidade nas zonas rurais;
II - buscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos de segurança pública, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Distrito Federal;
III - avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;
IV - promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, de sanidade agropecuária e de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;
V - fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime;
VI - utilizar meios tecnológicos para monitoramento das áreas rurais.
Art. 4º A Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural podem firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para auxiliar na viabilização de meios necessários para o atendimento da Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
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