Lei nº 6918 DE 13/11/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 nov 2014

Altera o artigo 31, caput e §§§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 31 da Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31- Os processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento."

§ 1º Processo findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.

§ 2º Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 60 (sessenta) dias.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, será instaurado o competente processo administrativo fiscal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador Projeto de Lei nº 3207/2014

Autoria: Poder Executivo, Poder Judiciário, Mensagem Conjunta nº 08/2014

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça