Lei nº 6.917 de 01/08/1995

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 02 ago 1995

Dispõe sobre o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Não poderão os estabelecimentos de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP - instalar-se ou funcionar no Município sem terem obtido o Alvará de Localização e Funcionamento e sem estarem de acordo com as normas de segurança estabelecidas no anexo desta Lei.

Art. 2º A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento dependerá da apresentação:

I - de documento que comprove a admissão do exercício da atividade no local pelo órgão competente;

II - de laudo de vistoria aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais;

III - de cópia do contrato social e de suas alterações;

IV - da guia de IPTU do exercício;

V - de documento comprobatório do credenciamento do estabelecimento junto a uma distribuidora de GLP, do qual conste sua respectiva classificação, conforme anexo.

Art. 3º A atividade de revenda de GLP será exclusiva, sendo vedado o exercício em conjunto com outro tipo de comércio, com exceção da atividade de revenda de água mineral.

Parágrafo único. No Alvará de Localização e Funcionamento, deverá constar a classificação de capacidade de armazenamento definida no Anexo desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.130, de 18.03.2011, DOM Belo Horizonte de 19.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A atividade de revenda de GLP será exclusiva, sendo vedado o exercício em conjunto com outro tipo de comércio, com exceção das atividades previstas na Lei nº 2.390, de 16 de dezembro de 1974.
  Parágrafo único. No Alvará de Localização e Funcionamento deverá constar a classificação de capacidade de armazenamento definida no anexo desta Lei."

Art. 4º O item 1057 - Gás Liquefeito, da Lei nº 6.521, de 26 de janeiro de 1994, passa a ser classificado como Comércio de Bairro e Comércio Principal.

Art. 5º Os postos de revenda deverão possuir balança aferida, em local visível, permitindo ao consumidor conferir o peso dos botijões que adquira.

Art. 6º Os infratores do disposto nesta Lei, sem prejuízo das conseqüências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos às seguintes penalidades, nesta ordem:

I - notificação para que sejam imediatamente sanadas as irregularidades;

II - apreensão dos botijões cheios e vazios;

III - multa no valor de 100 UFPBHs - Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte -, dobrada na reincidência;

IV - interdição do estabelecimento;

V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser acumulativas.

Art. 7º Os estabelecimentos que estiverem funcionando em locais em que a atividade não seja admitida pela legislação vigente, desde que autorizados pelo Executivo, terão o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para a transferência ou o encerramento das atividades.

§ 1º É de competência da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas analisar os pedidos de prazo previstos no caput, julgando-os de acordo com os dispositivos e as normas previstos.

§ 2º Os benefícios deste artigo, somente serão concedidos aos recursos protocolizados no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 1º de agosto de 1995

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 6.917

NORMAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICAS PARA O COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

I - DEFINIÇÕES

1 - Para os efeitos desta Norma, ficam estabelecidas as seguintes definições:

a) área de armazenamento - espaço contínuo ocupado exclusivamente por recipientes com GLP, incluindo, quando existirem, os corredores de inspeção;

b) limite da área de armazenamento - linha fixada pela fileira externa de recipientes com GLP em uma área de armazenamento;

c) distância de segurança - distância mínima julgada necessária para a segurança do consumidor, do manipulador, das instalações e do público em geral em relação à área de armazenamento, normalmente medida a partir de seu limite;

d) lote de armazenamento - limite máximo de recipientes com GLP que poderá ser armazenado sem que haja corredor de inspeção, a saber:

- 400 (quatrocentos) botijões de 13kg (treze quilogramas);

- 100 (cem) cilindros de 45kg (quarenta e cinco quilogramas);

- 50 (cinqüenta) cilindros de 90kg (noventa quilogramas);

- 800 (oitocentos) botijões portáteis de 5kg (cinco quilogramas);

- 1.000 (um mil) botijões portáteis de 2kg (dois quilogramas);

- 1.200 (um mil e duzentos) botijões portáteis de 1kg (um quilograma);

e) corredor de inspeção - intervalo entre lotes contíguos de recipientes com GLP;

f) espaçamento - espaço livre que deve ser mantido entre os recipientes e as paredes próximas.

II - CONDIÇÕES GERAIS DE ARMAZENAMENTO

2 - Os recipientes vazios serão computados para efeito do cálculo da capacidade permitida de armazenamento, devendo receber cuidados idênticos aos dispensados aos recipientes cheios, em virtude dos vapores de GLP neles contidos.

3 - O local de armazenamento deverá ser térreo, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de veículos.

3.1 - Os recipientes poderão ser armazenados no interior de edificações, desde que estas tenham um único pavimento, aberto em todas as suas laterais (funcionando apenas como cobertura), com pé-direito mínimo de 3m (três metros) e proibida a existência de porão ou de qualquer compartimento em nível inferior ao do armazenamento.

4 - O piso das áreas de armazenamento deverá ser plano e não ter qualquer espaço vazio - como canaletas, ralos ou rebaixamentos que possibilitem o acúmulo de GLP em caso de vazamento.

5 - Junto às áreas de armazenamento existirão no mínimo 4 (quatro) placas com os dizeres PERIGO - PROIBIDO FUMAR, em locais bem visíveis, nas dimensões mínimas de 280mm x 360mm (duzentos e oitenta por trezentos e sessenta milímetros).

6 - Em caso de vazamento o recipiente defeituoso deve ser retirado para local aberto e afastado de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.

7 - Os recipientes de GLP, cheios ou vazios, não poderão ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres ou de veículos.

8 - Ficam proibidos o armazenamento e a exposição de recipientes cheios ou vazios, em logradouros públicos.

9 - Fica proibido o transvasamento de GLP.

III - REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ARMAZENAGEM

10 - As instalações para armazenamento de recipientes de GLP serão classificadas segundo sua capacidade máxima de armazenamento, a saber:

- Classe 1: até 520kg (quinhentos e vinte quilogramas) de GLP - equivalentes a 40 (quarenta) botijões;

- Classe 2: até 1.300kg (um mil e trezentos quilogramas) de GLP - equivalentes a 100 (cem) botijões;

- Classe 3: até 5.200kg (cinco mil e duzentos quilogramas) de GLP - equivalentes a 400 (quatrocentos) botijões;

- Classe 4: até 39.000kg (trinta e nove mil quilogramas) de GLP - equivalentes a 3.000 (três mil) botijões;

- Classe 5: acima de 39.000kg (trinta e nove mil quilogramas) de GLP - acima de 3.000 (três mil) botijões.

10.1 - Ficam vedados aos revendedores das classes 1 e 2 o armazenamento e a comercialização de GLP acondicionado em vasilhames de capacidade superior a 13kg (treze quilogramas).

10.2 - A capacidade máxima de armazenamento a ser utilizada em depósito ou posto de revenda será estimada pela distribuidora responsável, que fará constar a classificação correspondente no documento comprobatório do credenciamento.

10.3 - As medidas de segurança exigidas para uma instalação de armazenamento são as referentes à classificação constante de seu documento comprobatório de credenciamento, não importando que a quantidade de GLP existente no depósito ou posto de revenda, por ocasião da fiscalização, seja inferior à permitida pela sua classe.

11 - As INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO CLASSE 1, além das prescrições contidas no item II, deverão observar os seguintes requisitos específicos:

a) a área de armazenamento deverá distar pelo menos 2m (dois metros) de residências ou das divisas do terreno;

b) distarão, pelo menos, 10m (dez metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou de outros locais de grande aglomeração de pessoas, a não ser que haja muro com, pelo menos, 2m (dois metros) de altura, caso em que a distância de segurança poderá ser reduzida para 5m (cinco metros), a partir do muro;

c) os recipientes com GLP, cheios ou vazios, deverão ser reunidos em uma só área de armazenamento;

d) distarão, pelo menos, 10m (dez metros) de bombas de gasolina, óleo diesel ou de outros materiais explosivos ou inflamáveis;

e) aparelhos produtores de calor, chama ou faísca deverão estar situados a mais de 10m (dez metros) de distância da área de armazenamento;

f) disporão de, pelo menos, 2 (dois) extintores de incêndio de pó químico com 4Kg (quatro quilogramas) cada, ou número diferente de extintores similares perfazendo 8Kg (oito quilogramas) de carga, situados em locais distintos, de acordo com o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

g) quando houver mais de uma fileira de botijões, serão estes empilhados em até 3 (três); quando cheios, ou em até 4 (quatro), quando vazios.

12 - As INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO CLASSE 2, além das prescrições contidas no item II, deverão observar os seguintes requisitos específicos:

a) a área de armazenamento deverá distar, pelo menos, 3m (três metros) de residências, ou da divisa do terreno;

b) distarão, pelo menos, 15 (quinze) metros de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou de outros locais de grande aglomeração de pessoas, a não ser que haja muro com, pelo menos, 2m (dois metros) de altura, caso em que a distância de segurança poderá ser reduzida para 7m (sete metros), a partir do muro;

c) aparelhos produtores de calor, chama ou faísca deverão estar situados a mais de 10m (dez metros) de distância da área de armazenamento;

d) deverão dispor de, pelo menos, 2 (dois) extintores de pó químico, perfazendo 16kg (dezesseis quilogramas) de carga, situados em locais distintos, de acordo com projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

e) quando houver mais de uma fileira de botijões, serão estes empilhados em até 3 (três), quando cheios, ou em até 4 (quatro), quando vazios;

f) a porta de acesso para o público deverá ter, pelo menos, 1,2m (um metro e vinte centímetros) de largura;

g) os interruptores de luz, se não forem à prova de explosão, deverão ficar a, no mínimo, 3m (três metros) da área de armazenamento;

h) a fiação elétrica deverá ficar dentro de eletrodutos;

i) o imóvel deverá ser delimitado por tela, gradil ou muro de, no mínimo, 1,8m (um metro e oitenta centímetros) de altura.

13 - As INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO CLASSE 3, além das prescrições contidas no item II, deverão observar os seguintes requisitos específicos:

a) distarão, pelo menos, 5m (cinco metros) de edificações circunvizinhas e das divisas do terreno;

b) distarão, pelo menos, 20m (vinte metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas, a não ser que haja muro com, pelo menos, 2m (dois metros) de altura, caso em que a distância de segurança poderá ser reduzida para 10m (dez metros), a partir do muro;

c) as áreas de armazenamento deverão estar afastadas, no mínimo, 10m (dez metros) de aparelhos produtores de chama, faísca ou calor;

d) deverão possuir, pelo menos, 2 (dois) extintores de incêndio de pó químico, perfazendo 24kg (vinte e quatro quilogramas) de carga, situados em locais distintos, de acordo com projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

e) quando houver mais de uma fileira de botijões, serão estes empilhados em até 4 (quatro), quando cheios, e em até 5 (cinco), quando vazios;

f) possuirão acesso através de uma ou mais aberturas de, pelo menos, 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, que abram de dentro para fora;

g) os interruptores de luz, se não forem à prova de explosão, deverão estar situados a, no mínimo, 3m (três metros) da área de armazenamento;

h) a fiação elétrica deverá ficar dentro de eletrodutos;

i) o piso deverá ter uma camada de brita de 7cm (sete centímetros) ou ser impermeabilizado com cimento, permitido seu revestimento com materiais antifaiscantes para proteção do piso e dos recipientes contra eventuais quedas;

j) o imóvel deverá ser delimitado por tela, gradil ou muro de, no mínimo, 1,8m (um metro e oitenta centímetros) de altura.

14 - As INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO CLASSE 4, além das prescrições contidas no item II, deverão observar os seguintes requisitos específicos:

a) distarão, pelo menos, 7,5m (sete metros e cinqüenta centímetros) de edificações circunvizinhas e das divisas do terreno;

b) distarão, pelo menos, 30m (trinta metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas, a não ser que haja muro com, pelo menos, 2m (dois metros) de altura, caso em que a distância de segurança poderá ser reduzida para 15m (quinze metros), a partir do muro;

c) as áreas de armazenamento deverão estar afastadas, no mínimo, 10m (dez metros) de aparelhos produtores de chama, faísca ou calor;

d) deverão possuir, pelo menos, 4 (quatro) extintores de incêndio de pó químico, perfazendo 48kg (quarenta e oito quilogramas) de carga, situados em locais distintos, de acordo com projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

e) quando houver mais de uma fileira de botijões, serão estes empilhados em até 4 (quatro), quando cheios, e em até 5 (cinco), quando vazios;

f) deverão possuir acesso através de 2 (duas) ou mais aberturas de, no mínimo, 2m (dois metros) de largura que abram de dentro para fora;

g) os interruptores de luz, se não forem à prova de explosão, deverão estar situados a, no mínimo, 3m (três metros) da área de armazenamento;

h) a fiação elétrica deverá ficar dentro de eletrodutos;

i) o piso deverá ter uma camada impermeabilizante de cimento, permitido seu revestimento com material antifaiscante para proteção dos pisos e dos recipientes contra eventuais quedas;

j) o imóvel deve ser delimitado por tela, gradil ou muro de altura mínima de 1,8m (um metro e oitenta centímetros).

15 - As INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO CLASSE 5, além das prescrições contidas no item II, deverão observar os seguintes requisitos específicos:

a) a área de armazenamento deverá distar, no mínimo, 10m (dez metros) de edificações circunvizinhas e das divisas do terreno;

b) distarão, no mínimo, 40m (quarenta metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas, a não ser que haja muro com, pelo menos, 3m (três metros) de altura, caso em que a distância de segurança poderá ser reduzida para 20m (vinte metros), a partir do muro;

c) as áreas de armazenamento deverão estar afastadas, no mínimo, 10m (dez metros) de aparelhos produtores de chama, faísca ou calor;

d) deverão possuir, pelo menos, 5 (cinco) extintores de incêndio de pó químico, de 12kg (doze quilogramas) de carga ou número diferente de outros extintores similares perfazendo 50kg (cinqüenta quilogramas) de carga para 30.000kg (trinta mil quilogramas) de GLP, colocados em locais distintos, de fácil acesso, em caso de sinistro, e próximos da área de armazenamento, devendo, para cada quantidade adicional de 5.000kg (cinco mil quilogramas) de GLP, ser acrescido 1 (um) extintor de 12kg (doze quilogramas);

e) os botijões poderão ser empilhados em até 4 (quatro), quando cheios, e em até 5 (cinco), quando vazios;

f) deverão possuir 3 (três) ou mais aberturas com, pelo menos, 2m (dois metros) de largura que abram de dentro para fora;

g) os interruptores de luz, se não forem à prova de explosão, deverão estar situados a, no mínimo, 3m (três metros) da área de armazenamento;

h) a fiação elétrica deverá ficar dentro de eletrodutos;

i) o piso deverá ter uma camada impermeabilizante de cimento, permitido seu revestimento com materiais antifaiscantes para proteção do piso e dos recipientes contra eventuais quedas;

j) deverão ser delimitadas por tela, gradil, ou muro de altura mínima de 1,8m (um metro e oitenta centímetros);

k) deverão estar localizadas fora do perímetro urbano.