Lei nº 6909 DE 20/07/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 jul 2021

Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.

O Vice-Governador do Distrito Federal no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural.

Art. 2º O Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural visa a beneficiar jovens empreendedores com idade entre 15 e 29 anos que atuem no meio rural e possuam baixa renda familiar.

Art. 3º São princípios do Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural:

I - a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;

II - a capacitação e formação do jovem empreendedor do campo, mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;

III - o desenvolvimento sustentável;

IV - o respeito às diversidades regionais e locais;

V - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;

VI - a promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural.

Art. 4º O Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:

I - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;

II - potencializar a ação produtiva de jovens filhos de agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;

III - estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

IV - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;

V - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;

VI - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

VII - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;

VIII - incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;

IX - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos.

Art. 5º O Governo do Distrito Federal deve atuar de forma coordenada para apoiar o jovem empreendedor do campo, por meio de 4 eixos:

I - educação empreendedora, visando ao estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;

II - capacitação técnica, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;

III - acesso ao crédito, incentivando a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e expansão de empreendimentos já existentes, por meio da criação de linhas de crédito rurais específicas para os jovens do campo;

IV - difusão de tecnologias no meio rural.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho - Setrab a execução do Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural.

§ 2º Havendo necessidade, a Setrab pode convocar outros órgãos governamentais para participar do Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar e coordenar a execução e o planejamento desta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2021.

132º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício