Lei nº 6.907 de 21/05/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1981

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade na Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.770, de 25 de março de 1980, ficam reajustados na forma dos Anexos desta Lei.

Art. 2º A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, a que se referem os Anexos I e Il da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, fica alterada na forma dos correspondentes Anexos desta Lei.

Art. 3º Os proventos de inatividade ficam reajustados na mesma forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 4º As categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam distribuídas por classe, na forma do Anexo Ill desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo II desta Lei.

Art. 5º Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no art. 1º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente a partir de 1º de abril de 1981.

Art. 6º Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 7º A Gratificação de Atividade instituída pelo art. 6º da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

§ 1º Aplica-se a gratificação de que trata este artigo às Categorias Funcionais de nível superior do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, cujos integrantes serão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho.

§ 2º A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.066, de 07.12.1982, DOU 09.12.1982)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O ocupante de cargo ou emprego incluído em Categoria Funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo."

Art. 8º As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores ocupantes de cargos ou empregos na Câmara dos Deputados.

Art. 9º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 10. A Mesa da Câmara dos Deputados firmará orientação normativa para a execução desta Lei, promovendo as estruturações que se fizerem necessárias, observado, no que couber, o Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 11. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1981.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

ANEXO I

Níveis Vencimento ou Salário Mensal Representação Mensal 
A partir de 01.01.1981 A partir de 01.04.1981 
DAS.1 58.274,00 74.677,00 20% 
DAS.2 68.870,00 88.255,00 35% 
DAS.3 76.817,00 98.440,00 45% 
DAS.4 90.062,00 115.413,00 50% 
DAS.5 95.359,00 122.202,00 55% 
DAS.6 105.957,00 135.782,00 60% 
 
Níveis Valor Mensal da Gratificação Correlação 
 A partir de 01.01.1981 A partir de 01.04.1981  
DAI.1 7.944,00 10.298,00 Categorias de Nível Superior 
DAI.2 10.061,00 13.042,00  
DAI.3 13.243,00 17.167,00  
DAI.1 5.294,00 6.863,00 Categorias de Nível Médio 
DAI.2 6.885,00 8.925,00  
DAI.3 7.944,00 10.298,00  

ANEXO II

Cargos ou Empregos de Nível Superior Cargos ou Empregos de Nível Médio 
Situação Anterior Situação Nova Situação Anterior Situação Nova 
Referência Referência Vencimento ou salário Referência Referência Vencimento ou salário 
A partir de 01.01.1981 A partir de 01.04.1981 A partir de 01.01.1981 A partir de 01.04.1981 
32 e 33 NS. 1 21.346,00 28.777,00 NM. 1 6.450,00 9.938,00 
34 NS. 2 22.960,00 30.954,00 NM. 2 6.779,00 10.445.00 
35 NS. 3 24.106,00 32.499,00 10 NM. 3 7.121,00 10.972,00 
36 NS. 4 25.308,00 34.119,00 11 NM. 4 7.469,00 11.508,00 
37 NS. 5 26.578,00 35.832,00 12 NM. 5 7.843,00 12.084,00 
38 NS. 6 27.899,00 37.612,00 13 NM. 6 8.237,00 12.692,00 
39 NS. 7 29.297,00 39.497,00 14 NM. 7 8.653,00 13.204,00 
40 NS. 8 30.759,00 41.468,00 15 NM. 8 9.082,00 13.792,00 
41 NS. 9 32.301,00 43.068,00 16 NM. 9 9.537,00 14.412,00 
42 NS. 10 33.914,00 45.219,00 17 NM. 10 10.014,00 14.984,00 
43 NS. 11 35.608,00 46.951,00 18 NM. 11 10.512,00 15.574,00 
44 NS. 12 37.399,00 49.311,00 19 NM. 12 11.029,00 16.176,00 
45 NS. 13 39.262,00 51.186,00 20 NM. 13 11.584,00 16.818,00 
46 NS. 14 41.226.00 53.746,00 21 NM. 14 12.166,00 17.843,00 
47 NS. 15 43.294,00 56.122,00 22 NM. 15 12.773,00 18.167,00 
48 NS. 16 45.462,00 5 8.596,0023 NM. 16 13.408,00 18.870,00 
49 NS. 17 47.736,00 61.172,00 24 NM. 17 14.081,00 19.505,00 
50 NS. 18 50.118,00 64.226,00 25 NM. 18 14.786,00 20.263,00 
51 NS. 19 52.625,00 67.438,00 26 NM. 19 15.527,00, 21.048,00 
52 NS. 20 55.262,00 70.817,00 27 NM. 20 16.302,00 21.978,00 
53 NS. 21 58.020,00 74.351,00 28 NM. 21 17.120,00 23.081,00 
54 NS. 22 60.926,00 78.076,00 29 NM. 22 17.979,00 24.238,00 
55 NS. 23 63.965,00 81.970,00 30 NM. 23 18.879,00 25.452,00 
56 NS. 24 67.162,00 86.067,00 31 NM. 24 19.832,00 26.737,00 
57 NS. 25 70.524,00 90.375,00 32 NM. 25 20.826,00 28.077,00 
  33 NM. 26 21.865,00 29.478,00 
  34 NM. 27 22.960,00 30.954,00 
  35 NM. 28 24.106.00 32.499,00 
  36 NM. 29 25.308,00 34.119,00 
  37 NM. 30 26.578,00 35.832,00 
  38 NM. 31 27.899,00 37.612,00 
  39 e 40 NM. 32 30.028,00 40.482,00 
  41 e 42 NM. 33 33.107,00 44.143,00 
  43 e 44 NM. 34 36.604,00 48.131,00 
  45 e 46 NM. 35 40.243,00 52.465,00 

ANEXO III

Grupos Categorias Funcionais Código Referências de Vencimento ou Salário por Classe 
Apoio Legislativo (CD-AL-010) a) Técnico Legislativo CD-AL-011 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "C" - NS 17 a 21Classe "B" - NS 12 a 16Classe "A" - NS 7 a 11
b) Taquígrafo Legislativo CD-AL-013 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "C" - NS 17 a 21Classe "B" - NS 12 a 16Classe "A" - NS 7 a 11
c) Inspetor de Segurança Legislativa CD-AL-016 Classe Especial - NS 17 a 19 Classe Única - NS 12 a 16
d) Assistente Legislativo CD-AL-012 Classe Especial - NM 34 e 35 Classe "C" - NM 28 a 33Classe "B" - NM 24 a 27Classe "A" - NM 19 a 23
e) Agente de Segurança Legislativa CD-AL-015 Classe Especial - NM 34 e 35 Classe "D" - NM 28 a 33Classe "C" - NM 24 a 27Classe "B" - NM 19 a 23Classe "A" - NM 14 a 18
f) Assistente de Plenários CD-AL-014 Classe Especial - NM 28 a 30 Classe "D" - NM 24 a 27Classe "C" - NM 19 a 23Classe "B" - NM 15 a 18Classe "A" - NM 11 a 14
Serviços Auxiliares (CD-SA-800) a) Agente Administrativo CD-SA-801 Classe Especial - NM. 30 a 32 Classe "C" - NM 25 a 29Classe "B" - NM 21 a 24Classe "A" - NM 17 a 20
b) Datilógrafo CD-SA-802 Classe Especial - NM. 21 a 23 Classe "B" - NM 17 a 20Classe "A" - NM 9 a 16
Serviço de Transporte Oficial e Portaria (CD-TP-1200) a) Motorista Oficial CD-TP-1201 Classe Especial - NM. 14 a 18 Classe "B" - NM 9 a 13Classe "A" - NM 7 a 8
b) Agente de Portaria CD-TP-1202 Classe Especial - NM. 11 a 13 Classe "B" - NM 6 a 10Classe "A" - NM 1 a 5
Outras Atividades de Nível Superior (CD-NS-900) a) Técnico de Administração CD-NS-923 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "C" - NS 17 a 21Classe "B" - NS 12 a 16Classe "A" - NS 5 a 11
b) Farmacêutico CD-NS-908 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "B" - NS 14 a 21Classe "A" - NS 5 a 13
c) Médico (jornada de 6 horas) CD-NS-901 Classe "C" - NS 18 a 21 Classe "B" - NS 15 a 17Classe "A" - NS 11 a 14
d) Técnico em Comunicação Social CD-NS-931 Classe Especial - NS 19 a 21 Classe "C" - NS 14 a 18Classe "B" - NS 9 a 13Classe "A" - NS 1 a 8
e) Técnico em Reabilitação CD-NS-906 Classe Especial - NS 19 a 21 Classe "B" - NS 10 a 18Classe "A" - NS 1 a 9
f) Enfermeiro CD-NS-904 Classe Especial - NS. 19 a 21 Classe "B" - NS 11 a 18Classe "A" - NS 1 a 10
g) Arquiteto CD-NS-917 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "C" - NS 17 a 21Classe "B" - NS 12 a 16Classe "A" - NS 5 a 11
h) Contador CD-NS-924 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "C" - NS 17 a 21Classe "B" - NS 12 a 16Classe "A" - NS 5 a 11
i) Engenheiro CD-NS-916 Classe Especial - NS 22 a 25 Classe "C" - NS 17 a 21Classe "B" - NS 12 a 16Classe "A" - NS 5 a 11
Outras Atividades de Nível Médio (CD-NM-1000) a) Agente de Comunicação Social CD-NM-1032 Classe Especial - NM 30 a 32 Classe "B" - NM 24 a 29Classe "A" - NM 17 a 23
b) Agente de Serviços Complementares CD-NM-1004 Classe Especial - NM 30 a 32 Classe "B" - NM 24 a 29Classe "A" - NM 17 a 23
c) Auxiliar de Enfermagem CD-NM-1001 Classe Especial - NM 30 a 32 Classe "B" - NM 24 a 29Classe "A" - NM 17 a 23
d) Desenhista CD-NM-1014 Classe Especial - NM 30 a 32 Classe "B" - NM 24 a 29Classe "A" - NM 17 a 23
e) Técnico de Contabilidade CD-NM-1042 Classe Especial - NM 30 a 32 Classe "B" - NM 24 a 29Classe "A" - NM 17 a 23
f) Técnico em Radiologia CD-NM-1003 Classe Especial - NM 26 a 28 Classe "B" - NM 23 a 25Classe "A" - NM 17 a 22
g) Agente de Mecanização de Apoio CD-NM-1043 Classe Especial - NM 30 a 32 Classe "C" - NM 25 a 29Classe "B" - NM 19 a 24Classe "A" - NM 12 a 18
h) Auxiliar em Assuntos Culturais (jornada de 8 horas) CD-NM-1026 Classe Especial - NM 30 a 32 Classe "C" - NM 23 a 29Classe "B" - NM 15 a 22Classe "A" - NM 6 a 14
i) Telefonista CD-NM-1044 Classe Especial - NM 17 a 19 Classe "B" - NM 12 a 16Classe "A" - NM 4 a 11
j) Agente de Telecomunicações e Eletricidade CD-NM-1027 Classe Especial - NM 30 a 32 Classe "D" - NM 25 a 29Classe "C" - NM 20 a 24Classe "B" - NM 13 a 19Classe "A" - NM 5 a 12
l) Agente de Serviços de Engenharia CD-NM-1013 Classe Especial - NM 30 a 32 Classe "D" - NM 23 a 29Classe "C" - NM 16 a 22Classe "B" - NM 7 a 15Classe "A" - NM 1 a 6
Outras Atividades de Nível Médio (CD-NM-1000) m) Auxiliar Operacional de Serviços Diversos CD-NM-1006 Classe Especial - NM 24 a 26 Classe "D" - NM 20 a 23Classe "C" - NM 14 a 19Classe "B" - NM 5 a 11Classe "A" - NM 1 a 4
n) Técnico de Laboratório (jornada de 8 horas) CD-NM-1005 Classe Especial - NM 30 a 32 Classe "C" - NM 25 a 29Classe "B" - NM 17 a 24Classe "A" - NM 1 a 6
o) Agente de Cinefotografia e Microfilmagem CD-NM-1033 Classe Especial - NM 26 a 28 Classe "C" - NM 20 a 25Classe "B" - NM 14 a 19Classe "A" - NM 1 a 7