Lei nº 6.902 de 29/04/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 abr 2010

Altera o art. 1º da Lei nº 6.700, de 1º de outubro de 2009, que institui medidas de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.700, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, autorizado a assumir, no caso de renegociação de operações inadimplidas pelos mutuários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao Banco do Brasil S.A, o custo referente a:

I - 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, nos termos estabelecidos no inciso I do § 2º do art. 14; na alínea "a" do inciso III do art. 15; na alínea "a" do inciso III do caput do art. 16; alíneas "d" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do caput do art. 17; item 2.1 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 18; e item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 18; todos da Lei (Federal) nº 11.775, de 17 de setembro de 2008;

II - 30% (trinta por cento) da parcela com vencimento em 2008, nos termos estabelecidos na alínea "b" do inciso III do art. 15, da Lei (Federal) nº 11.775, de 17 de setembro de 2008." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Maria Luci Silva

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo