Lei nº 6.900 de 19/03/1997

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 mar 1997

Altera dispositivos da Lei nº 6.866, de 05 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos ao art. 3º o inciso XII e ao art. 4º da Lei nº 6.866, de 05 de dezembro de 1996, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 3º ............................................................................

XII - a prestação interna dos serviços nas modalidades de transmissão, retransmissão, geração de som e imagem através de serviços de rádio e televisão.

Art. 4º ..............................................................................

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a, por decreto, conceder os incentivos e benefícios de que trata o § 1º, desde que existentes em outra Unidade da Federação e de interesse ao desenvolvimento de setor econômico deste Estado.

§ 4º Constitui crédito presumido do imposto o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

I - nas saídas internas de amêndoa de babaçu para fins industriais;

II - nas saídas de óleo bruto e refinado (interna e externa) derivados de amêndoa de babaçu para fins industriais."

Art. 2º Fica revogado o inciso X do art. 3º da Lei nº 6.866, de 05 de dezembro de 1996.

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.866, de 05 de dezembro de 1996:

I - o inciso III do art. 2º:

"III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, exceto os casos previstos no inciso XII do art. 3º;"

II - o § 3º do art. 9º:

"§ 3º Na hipótese do inciso V do parágrafo único do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual."

III - o art. 16:

"Art. 16. As alíquotas do ICMS são:

I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, destinados a contribuintes do imposto (Resolução nº 95/96, do Senado Federal);

II - de 12% (doze por cento):

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinados a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos no inciso I deste artigo;

c) nas operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:

1. adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;

2. gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

3. tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;

d) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica:

1. utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;

2. para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora;

e) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos pelo Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991;

f) nas operações internas com veículos automotores classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:

(01) 8702.90.0000
(02) 8703.21.9900
(03) 870322.0101
(04) 8703.22.0199
(05) 8703.22.0201
(06) 8703.22.0299
(07) 8703.22.0400
(08) 8703.22.0501
(09) 8703.22.0599
(10) 8703.22.9900
(11) 8703.23.0101
(12) 8703.23.0199
(13) 8703.23.0201
(14) 8703.23.0299
(15) 8703.23.0301
(16) 8703.23.0399
(17) 8703.23.0401
(18) 8703.23.0499
(19) 8703.23.0500
(20) 8703.23.0700
(21) 8703.23.1001
(22) 8703.23.1002
(23) 8703.23.1099
(24) 8703.23.9900
(25) 8703.24.0101
(26) 8703.24.0199
(27) 8703.24.0201
(28) 8703.24.0299
(29) 8703.24.0300
(30) 8703.24.0500
(31) 8703.24.0801
(32) 8703.24.0899
(33) 8703.24.9900
(34) 8703.32.0400
(35) 8703.32.0600
(36) 8703.33.0200
(37) 8703.33.0400
(38) 8703.33.0600
(39) 8703.33.9900
(40) 8704.21.0200
(41) 8704.31.0200
e na posição 8711 da NBM/SH;

g) nas operações internas com veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH:

(01) 8701.20.0200
(02) 8701.20.9900
(03) 8702.10.0100
(04) 8702.10.0200
(05) 8702.10.9900
(06) 8704.21.0100
(07) 8704.22.0100
(08) 8704.23.0100
(09) 8704.31.0100
(10) 8704.32.0100
(11) 8704.32.9900
(12) 8706.00.0100
(13) 8706.00.0200
 
 

b) nas operações internas com produtos de informática, definidos em ato do Poder Executivo;

i) nas saídas internas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns;

III - de 17% (dezessete por cento):

a) nas operações e prestações internas de serviços de transporte;

b) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos nos incisos II, d, 2, e IV, f, deste artigo;

c) nas operações e prestações de serviços de transporte interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não-contribuinte do imposto;

d) nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;

IV - de 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas interestaduais destinadas a consumidor final não-contribuinte do imposto, realizadas com os seguintes produtos:

1. armas e munições;

2. bebidas alcoólicas;

3. embarcações de esporte e de recreação;

4. fumo e seus derivados;

b) nas prestações internas de serviços de comunicação;

c) nas prestações interestaduais que destinem serviços de comunicação a consumidor final não contribuinte do imposto;

d) nas importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;

e) gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;

f) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.

Parágrafo único. O disposto na alínea 'f' do inciso II somente se aplica quando a operação estiver sujeita à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;

II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado."

IV - o art. 17:

"Art. 17. Na hipótese do inciso V do parágrafo único do art. 2º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na Unidade Federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual."

V - o art. 46:

"Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigente a legislação extravagante relativa ao ICMS, que não conflite com o estabelecido nesta Lei."

Art. 4º Os seguintes dispositivos da Lei nº 6.866, de 05 de dezembro de 1996, erroneamente enumerados, passam a ter a seguinte leitura:

I - no parágrafo único do art. 2º, onde se lê inciso VI, leiase inciso V;

II - o segundo art. 40, leia-se 41.

Art. 5º O Anexo Único da Lei nº 6.866, de 05 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

art. 22

Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

I - Açúcar de qualquer tipo

II - Café torrado e moído

III - Carne bovina, bufalina e subprodutos

IV - Gado bovino e bufalino

V - Sorvete e picolé

VI - Refrigerantes

VII - Cervejas

VIII - Xarope e extrato concentrado

IX - Chope

X - Cimento

XI - Açúcar de cana

XII - Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos

XIII - Farinha de trigo

XIV - Mistura de farinha de trigo (aditivada)

XV - Gasolina automotiva

XVI - Álcool hidratado e anidro

XVII - Óleo diesel

XVIII - Lubrificantes e demais produtos

XIX - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha. NBM:

pneumáticos novos de borracha -
4011
outros -
4012 - 90.0000
câmara-de-ar de borracha -
4013

XX - Veículos automotores. NBM:

8702.90.0000
8703.21.9900
8703.22.0101
8703.22.0199
8903.22.0201
8703.22.0299
8703.22.0400
8703.22.9900
8703.23.0700
8703.23.0101
8703.23.0199
8703.23.0201
8703.23.0299
8703.23.0301
8703.23.0399
8703.23.0401
8703.23.0499
8703.23.9900
8703.24.0101
8703.24.0199
8703.24.0201
8703.24.0299
8703.24.9900
8703.32.0400
8703.33.0400
8703.33.9900
8703.24.0300
8704.21.0200
8704.31.0200
8703.24.0500
8703.22.0501
8703.22.0599
8703.23.0500
8703.23.1001
8703.23.1002
8703.23.1099
8703.24.0801
8703.24.0899
8703.33.0200
8703.33.0600
8703.32.0600
 

XXI - Veículos motorizados de duas rodas. NBM: 87.11

XXII - Produtos farmacêuticos:

Soro e vacina
3002
Medicamentos
3003 a 3004
Algodão
3005
Gaze
3005
Atadura
3005
Esparadrapo
3005
Haste flexível ou não, c /uma ou ambas extremidades de algodão e outros
3005
Mamadeiras e bicos
4014.90.0100
 
3923.30.0000
 
7010.90.0400
 
3924.10.9900
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo
4818 e 5601
Preservativos
4014.10.0000
Seringas
4014.90.0200
 
90.18.31
Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.0000
 
9603.21.0000
Provitaminas e vitaminas
2936
Contraceptivos
9018.90.0901
 
9018.90.0999
Agulhas p/ seringas
9018.3202
Fio dental
5406.10.0100
Fita dental
5406.10.9900
Bicos p/ mamadeiras e chupetas
4014.90.0100
Preparação p/ higiene bucal e dentária
3306.90.0100
Fraldas, descartáveis ou não
4818
 
5601
 
6111
 
6209
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou espermicidas
3006.60
outros definidos em ato do Poder Executivo
 

XXIII - Tintas, vernizes e outros da indústria química:

Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso:
3209.10.0000
Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais - modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
 
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3209.10.0000
- outros
3209.90.0000
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
 
- à base de poliésteres
3208.10.0000
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3208.20.0000
- outros
3208.90.0000
Tintas e vernizes - Outros:
 
Tintas:
 
- à base de óleo
3210.00.0101
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes
3210.00.0102
- outros
3210.00.0199
Vernizes:
 
- à base de betume
3210.00.0201
- à base de derivados da celulose
3210.00.0202
- à base de óleo
3210.00.0203
- à base de resina natural
3210.00.0299
- outros
3210.00.0299
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
2710
 
3807.00.0300
 
3810.10.0100
 
3814.00.0000
Cera de polir
3404.90.0199
 
3404.90.0200
 
3405.30.0000
 
3405.90.0000
Massa de polir
3405.30.0000
Xadrez e pós assemelhados
2821.10
 
3204.17.0000
 
3206
Piche (pez)
2706.00.0000
 
2715.00.0301
 
2715.00.0399
 
2715.00.9900
Impermeabilizantes
2707.91.0000
 
2715.00.0100
 
2715.00.0200
 
2715.00.9900
 
3214.90.9900
 
3506.99.9900
 
3823.40.0100
 
3923.90.9999
Aguarrás
3805.10.0100
Secantes preparados
3211.00.0000
Preparações catalíticas (catalizadores)
3815.19.9900
3815.90.9900
 
Massas para acabamento, pintura ou vedação:
 
- massa KPO
3909.50.9900
- massa rápida
3214.10.0100
- massa acrílica e PVA
3214.10.0200
- massa de vedação
3910.00.0400

3910.00.9900
- massa plástica
3214.90.9900
- corantes
3204.11.0000
 
3204.17.0000
 
3206.49.0100
 
3206.49.9900
 
3212.90.0000
outros definidos em ato do Poder Executivo
 

XXIV - Mercadorias destinadas a revendedores não-inscritos, estabelecidos em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos

XXV - Mercadorias, nas saídas interestaduais, destinadas a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta, bem como nos casos em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista

XXVI - Mercadorias adquiridas por supermercados, mercadinhos e atacadistas XXVII Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Roseana Sarney Murad

Governadora do Estado do Maranhão

João Alberto de Souza

Secretário de Estado de Governo

Oswaldo dos Santos Jacintho

Secretário de Estado da Fazenda

Nota da Redação: A Lei nº 6.866, de 05.12.96, encontra-se reproduzida no Anexo Estadual nº 1/97.