Lei nº 6.900 de 03/08/1972

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 03 ago 1972

Modifica o artigo 220 e seu parágrafo 1º, da Seção III da Lei n. 6.848, de 30 de dezembro de 1970.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 220 e seu parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 6.848, de 30 de dezembro de 1970, que "Dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 220. Até o dia 31 de maio de cada ano, o contribuinte, sob pena de multa e demais cominações cabíveis, atualizará suas declarações perante o CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO, conforme situação existente em 31 de dezembro do exercício anterior, inclusive quanto a base de cálculo, e recolherá a Taxa de renovação de licença de localização e funcionamento até o dia que for estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, através de notificação.

§ 1º Poderá o Executivo, por despacho do Secretário Municipal de Finanças, parcelar até o máximo de (4) quatro prestações o recolhimento da Taxa, fixando os respectivos vencimentos."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 03 de agosto de 1972

NÉLIO DACIER LOBATO

Prefeito Municipal de Belém