Lei nº 6898 DE 29/09/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2014
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por empresas, farmácias e unidades de saúde que manipulam nutrição parenteral no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins no disposto no inciso VII do artigo 293 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ficam as empresas prestadoras de bens e serviços, as farmácias e unidades hospitalares, definidas na Portaria nº 272/MS/ANVISA, de 28 de abril de 1998, que manipulam Nutrição Parenteral, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a:
I - serem habilitadas à preparação de Nutrição Parenteral, sendo previamente inspecionadas e licenciadas pelo órgão sanitário competente;
II - possuírem recursos humanos, infraestrutura física, equipamentos e procedimentos operacionais, conforme determinados pela Portaria 272/1998/ANVISA;
III - procederem a manipulação de Nutrição Parenteral somente e exclusivamente sobre prescrição médica;
IV - atenderem aos requisitos da avaliação farmacêutica da prescrição médica da manipulação, do controle de qualidade, da conservação e transporte descritos na Portaria 272/1998/ANVISA, sempre sob responsabilidade e supervisão direta do farmacêutico;
V - as áreas de manipulação devem ser classificadas e monitorizadas de acordo com o disposto na Portaria 272/1998/ANVISA;
VI - de cada preparação de Nutrição Parenteral, deverão ser reservadas amostras para avaliação microbiológica e contraprova. Essas amostras para avaliação microbiológica laboratorial deverão ser estatisticamente representativas de uma sessão de trabalho;
VII - a avaliação microbiológica da Nutrição Parenteral deverá ser iniciada imediatamente após o seu preparo. Métodos de detecção microbiológica rápida poderão ser aplicados para esta finalidade;
VIII - a Nutrição Parenteral preparada é inviolável até o final da sua administração ao paciente, não podendo ser transferida para outro recipiente;
IX - as questões relacionadas a conservação e transporte devem obedecer ao disposto na Portaria 272/1998/ANVISA;
X - toda Nutrição Parenteral preparada, pelas suas características de extemporaneidade, devem ter o seu início de uso em até 24 (vinte e quatro) horas da sua preparação;
XI - haver um programa de treinamento formal com os devidos registros de todo o pessoal envolvido nas atividades realizadas, objeto do escopo desta Lei;
XII - não haver sobreposição nas responsabilidades do pessoal;
XIII - todos os equipamentos e instalações deverão ser submetidos a um programa formal de manutenção preventiva e calibração e/ou certificação com periodicidade anual;
XIV - haver um programa de validação e monitoramento do controle ambiental e de funcionários, que garantirá a qualidade microbiológica da área de manipulação;
XV - o álcool a 70% (setenta por cento) e os desinfetantes utilizados na limpeza, assepsia e higiene de áreas, equipamentos e superfícies, caso haja necessidade, devem ser obrigatoriamente diluídos com água estéril e apirogênica;
XVI - o procedimento de lavagem das mãos e antebraços deve ser validado e monitorado de acordo com um programa formal estabelecido no sistema de qualidade de cada instituição;
XVII - as luvas estéreis utilizadas na manipulação, devem ser trocadas a cada 2 (duas) horas ou sempre que se fizer necessário;
XVIII - verificada qualquer anormalidade, a Nutrição Parenteral não deve ser administrada. O farmacêutico responsável pela manipulação deve ser imediatamente contactado e a não conformidade registrada conforme determina o sistema de qualidade de cada instituição;
XIX - da mesma forma, qualquer não conformidade observada no decorrer da análise mictobiológica em curso ou qualquer outra não conformidade de qualquer natureza, deve ser comunicada imediatamente à unidade hospitalar ou de saúde responsável pelo paciente;
XX - as inspeções sanitárias e auditorias internas devem ser realizadas periodicamente e sempre que necessário, estabelecer ações corretivas formais para o aprimoramento das atividades;
XXI - cada unidade ou instituição devem avaliar seus dados referentes aos controles de qualidade e sistema de qualidade com o objetivo de estabelecer indicadores de qualidade padronizados;
XXII - a documentação existente deverá possibilitar o rastreamento de todo o processo para a investigação de qualquer suspeita de desvio de qualidade da Nutrição Parenteral.
Art. 2º O descumprimento de qualquer item desta Lei, sujeita os responsáveis as sanções previstas na legislação sanitária, sem prejuízo de eventuais cíveis e criminais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 4472, de 03 de dezembro de 2004.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3125/2014
Autoria dos Deputados: Marcelo Simão e Paulo Melo