Lei nº 6897 DE 24/09/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 set 2014

Dispõe no âmbito do Estado do Rio de Janeiro sobre a informação aos motoristas pelo DETRAN-RJ a respeito da suspensão e cassação da CNH, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida por esta Lei no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a criação de mecanismos de informação aos motoristas com registros da CNH junto ao DETRAN-RJ da contagem dos pontos obtidos face às infrações quando atingirem 20 ou mais pontos bem como ao incorrerem em infrações as quais preveem essa penalização.

Art. 2º Através de ato próprio, o DETRAN-RJ, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro criará mecanismos de controle das pontuações adquiridas por cada motorista, informando a respeito de cada infração cometida e sua pontuação podendo inclusive, ser obtida através da sua página na internet.

Art. 3º Estes mecanismos de informação e controle a serem implementados pelo DETRAN-RJ, deverão ser renovados a cada seis meses, não ultrapassando o período de 12 meses.

Art. 4º A não informação aos condutores num período de 12 meses conforme determina esta Lei, incorrerá em abertura de novo procedimento de contagem, mantendo-se com isto, a CNH do condutor. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º VETADO.

Art. 5º Excetuam-se para efeitos desta Lei, as cassações e suspensões de CNHs causadas por infrações com resultado morte onde o cômputo dos pontos e a aplicação das penalidades serão conduzidas de maneira ininterruptas pelo departamento de trânsito. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 04/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 2905/2014

Autoria do Deputado: Dionísio Lins

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2905/2014, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO DIONISIO LINS, QUE "DISPÕE NO ÃMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A INFORMAÇÃO AOS MOTORISTAS PELO DETRAN-RJ A RESPEITO DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Em que pese o mérito do Projeto, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre os arts. 4º e 5º. As razões, para tanto, ora passo a expor:

A iniciativa pretende obrigar o Detran-RJ a criar mecanismos de informação aos motoristas acerca da contagem dos pontos obtidos por conta de infrações cometidas, quando atingirem 20 pontos, bem como ao incorrerem em infrações que já prevejam esta penalidade.

O artigo 4º determina que o projeto determina que a não informação aos condutores num período de 12 meses incorrerá em abertura de novo procedimento de contagem, mantendo-se a CNH do condutor, excetuando-se infrações cometidas com resultado morte. O tema, mais uma vez, esbarra na competência privativa da União para legislar de forma privativa. Tanto é assim, que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, através da Resolução nº 182/2005, que trata do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH, cuidou de prescrição de tais penalidades, não podendo lei estadual, portanto, dispor sobre a matéria.

Ainda que não fosse por isso, o dispositivo acima não poderia ser aplicado por motivos operacionais. É que compete aos milhares de órgãos autuadores, Jari e Cetran, de todo o país, o julgamento de defesas e recursos, sendo os pontos computados pelos Detran's, para fins de processo de suspensão e cassação, apenas quando esgotados todos os recursos, cujo prazo de julgamento varia de acordo com o órgão autuador e seus respectivos órgãos colegiados de julgamento.

Quanto ao artigo 5º por estabelecer tão só hipóteses de excepcionalidade ao dispositivo anterior incorre na mesma inconstitucionalidade por invasão de competência privativa da União.

Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governado