Lei nº 6895 DE 30/12/2022

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 30 dez 2022

Aprova a atualização da planta de valores genéricos da área urbana, da expansão urbana e dos distritos do município de Cuiabá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a nova Planta de Valores Genéricos (PVG) da área urbana, da expansão urbana e rural com características urbana do Município de Cuiabá, composta de fórmulas, tabelas de valores e de fatores constantes nos Anexos I, II, III e IV, bairros e regiões administrativas em anexo, partes integrantes desta Lei, para apuração de valor venal dos imóveis nelas localizados, base de cálculo de tributos imobiliários de competência do Município e, base legal de valores para cálculo de desapropriações.

§ 1º A Planta de Valores Genéricos do Município define de modo genérico o valor unitário do m² (metro quadrado) de terrenos das regiões, por logradouros, loteamentos ou bairros, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, aos preços correntes de transações e de ofertas no mercado imobiliário local, às características das respectivas zonas quanto à natureza física, à infraestrutura, aos equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais quanto ao uso e ocupação do solo urbano, e do valor unitário do m² (metro quadrado) das edificações por tipologia e padrão construtivo.

§ 2º Os valores constantes dos Anexos mencionados no caput deste artigo, serão atualizados nos exercícios seguintes, adotando-se o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), ou outro que vier a substituí-lo, até a subsequente revisão da PVG.

Art. 2º Valor venal do imóvel é aquele que o bem alcançaria se fosse posto à venda, em condições normais, correspondente a uma venda à vista, sem qualquer encargo relativo a financiamento.

CAPÍTULO I

DO VALOR VENAL DO TERRENO

Art. 3º Os valores de referência do m² (metro quadrado) de terreno para as regiões, por logradouros, loteamentos ou bairros, estão definidos por trechos para as principais vias estruturais e corredores comerciais, ou delimitados em polígonos onde os logradouros situados no seu interior possuem o mesmo valor genérico, conforme Tabela I do Anexo I e descrições com classificação e enquadramento dos logradouros constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Para os logradouros que delimitam duas zonas de valores, o valor unitário do m² (metro quadrado) de terreno para o respectivo trecho do logradouro em que se situa, corresponde ao maior valor de referência.

Art. 4º O valor venal do terreno será apurado mediante multiplicação da sua área total ou de sua fração ideal nos casos de unidade autônoma de condomínio, pelo respectivo valor unitário do m² (metro quadrado) por padrão de rua definido na Tabela I do Anexo I, enquadramento e classificação descrito no Anexo II e pelos fatores de correções previstos nas tabelas II a VIII do Anexo I desta Lei, que possam sobre o terreno incidir consoantes suas características individuais, e será determinado aplicando-se a fórmula“VVT = At x Vm² x Fst x Fet x Fct x Fge x Fgl x Fmpx Fdat”.

§ 1º Na expressão matemática do caput,“VVT”é o valor venal do terreno, Ata sua área total e Vm² o valor unitário do m² (metro quadrado) do terreno consoante o padrão da rua de sua localização (Tabela I), expresso em reais.

§ 2º Sobre o valor obtido mediante a multiplicação da área total do terreno registrada no cadastro do imóvel, pelo seu respectivo valor unitário do m² (metro quadrado) definido na Tabela I, aplica-se o Fator de influência da situação do terreno (fst) previsto na Tabela II, Fator de influência de esquina ou número de testada (Fet) previsto na Tabela III, Fator de influência das características do terreno (Fct) previsto na Tabela IV, Fator geométrico (Fge) previsto na tabela V, Fator gleba (Fgl) previsto na Tabela VI, Fator de melhorias públicas (Fmp) previsto na Tabela VII e Fator de depreciação em função da área tombada (Fdat) previsto na Tabela VIII, cujas tabelas são do Anexo I desta Lei.

Art. 5º Os valores unitários do m² (metro quadrado) de terreno constantes na Tabela I do Anexo I e descrições com classificação e enquadramento dos logradouros constantes do Anexo II, correspondem aos valores do m² (metro quadrado) de lote padrão no trecho do logradouro da situação do imóvel, observando-se os seguintes critérios:

I - terrenos com uma testada (frente) - o valor unitário do m² (metro quadrado) correspondente será do padrão do logradouro para o qual o terreno enteste;

II - terrenos com duas ou mais testadas (frentes) - ao trecho do logradouro que possuir o maior valor unitário do m² (metro quadrado), observado o limite mínimo de testada definido na Lei de Uso e Ocupação de Solo do Município;

III - terrenos encravados - o valor unitário do m² (metro quadrado) do logradouro correspondente à servidão de passagem, e se o terreno possuir mais de um acesso será considerado o daquele que possuir o maior valor unitário;

§ 1º O valor unitário do m² (metro quadrado) de terrenos com testadas para logradouros ou trechos de logradouros não registrados na Planta de Valores Genéricos equivalerá ao do padrão de logradouro mais próximo já classificado, com características semelhantes.

§ 2º Para logradouros de empreendimentos cujas aprovações e implantações ocorrerem após a aprovação desta Lei, os valores unitários do m² (metro quadrado) de terrenos neles situados equivalerão aos valores de referências registrados nos mapas georreferenciados constantes do Anexo IV.

Seção I

Dos fatores de correção do valor do terreno

Art. 6º São fatores de correção do valor venal dos terrenos, aplicáveis conforme suas características individuais, os de influência da situação do Terreno (fst), os de influência de esquina ou número de testada (Fet), os de influência das características do Terreno (Fct), os de profundidade (fator geométrico - Fge), os de área (fator gleba Fgl), os de melhorias públicas (Fmp)e os aplicáveis em função da área tombada (Fdat).

Art. 7º O Fator de Influência da Situação do terreno (fst), definido na Tabela II do Anexo I, desta Lei, indica a situação do lote dentro da quadra a qual pertence, conforme enquadramento do lote no cadastro imobiliário, considerando-se:

I - lote, a parcela de terreno no interior do perímetro urbano resultante de parcelamento do solo para fins urbanos ou não, com pelo menos um acesso por via oficial.

II - lote encravado, o terreno desprovido de testada, sem acesso por via ou logradouro público oficial, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.

III - lote de vila o terreno que possua como acesso, unicamente, passagem de pedestre e, vila o conjunto de habitações localizadas no mesmo imóvel, com servidão de passagem comum.

  Art. 8º O Fator de Influência de Esquina ou Número de Testada (Fet) é definido na Tabela III do Anexo I desta Lei, conforme enquadramento do lote no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município.

Art. 9º O Fator de Influência de Características do Terreno (Fct), definido na Tabela IV do anexo I, desta Lei, contempla fatores inerentes à topografia do terreno e à pedologia do solo, e se aplica a terrenos que apresentam aclive/declive moderado ou acentuado, desnível baixo ou alto, solo rochoso, inundável ou alagado parcialmente.

Art. 10 O Fator de Melhorias Públicas (Fmp) será obtido pelo inverso da soma ao número 1 (um), dos índices de decréscimos relativos aos melhoramentos inexistentes no logradouro vinculado ao imóvel, aplicando-se a fórmula "Fmp = 1/(1+Id)", onde "Id" é a soma dos vários índices de decréscimo relativos a melhoramentos inexistentes no logradouro de situação do imóvel, conforme consta da Tabela VII do Anexo I desta Lei.

§ 1º Para efeito de aplicação do Fator de Melhorias Públicas (Fmp), previsto na Tabela VII do Anexo I, desta Lei, são considerados os seguintes melhoramentos e serviços públicos e respectivos índices de decréscimos:

I - Pavimentação 0,30

II - Rede de Água 0,15

III - Rede de Esgoto 0,10

IV - Iluminação Pública 0,10

V - Guias e Sarjetas 0,10

VI - Rede Telefônica 0,05

VII - Coleta de Lixo 0,15

VIII - Conservação de Logradouros 0,05

§ 2º Para efeito de aplicação do Fator de Melhorias Públicas nos imóveis que possuam duas ou mais frentes, considera-se situado o imóvel no logradouro que lhe confira o maior valor venal, observado o limite mínimo de testada definido na Lei de Uso e Ocupação de Solo do Município.

§ 3º No terreno interno ou de fundo, o Fator de Melhorias Públicas (Fmp) será aplicado considerando o logradouro que dá acesso ao terreno ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele que lhe confira o maior valor econômico.

§ 4º No caso de terreno encravado, o Fator de Melhorias Públicas (Fmp) será aplicado considerando o logradouro correspondente à servidão de passagem.

§ 5º Para efeito deste artigo, considera-se:

I - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local semelhante, acessório de malha viária do Município ou de propriedade de particulares.

II - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, comunica-se com a via pública por um corredor de acesso de largura igual ou inferior a 4m (quatro metros).

§ 6º No caso de terreno encravado, assim considerado o terreno desprovido de testada, sem acesso por via ou logradouro público oficial, exceto por servidão de passagem por outro imóvel, o Fator de Melhorias Públicas (Fmp) será aplicado considerando o logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 11 O fator Geométrico (Fge) constante na Tabela V, do Anexo I, desta Lei, são aplicados para terrenos com área de até 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) em função da profundidade equivalente do terreno, e será obtido mediante a aplicação da fórmula Fge = (P / Pe)1/2, onde P = Testada real do terreno e Pe = Profundidade equivalente do terreno, e não se aplica em terrenos com incidência do fator gleba (Fgl), terrenos de esquina ou em condomínios.

Parágrafo único. A profundidade equivalente do terreno (Pe) é determinada pela fórmula Pe = Área do Terreno / Testada real ou principal, desconsiderando no resultado, as casas após a virgula.

Art. 12 O Fator Gleba (Fgl) considera gleba, para os efeitos desta Lei, a parcela de terreno no perímetro urbano do Município com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), que ainda não sofreu parcelamento do solo para fins urbanos.

§ 1º Aplica-se o Fator Gleba (Fgl) em conformidade com as faixas de áreas estabelecidas na Tabela VI do Anexo I, desta Lei, consoante a localização do imóvel no zoneamento fiscal definido nos mapas do Anexo IV desta Lei.

§ 2º O fator gleba não será aplicado em áreas de condomínios urbanos e nem nos empreendimentos imobiliários resultantes de parcelamento do solo rural para fins urbanos com características de condomínio e chácaras de recreio.

  Art. 13 O Fator de Depreciação de Área de Tombamento (Fdat) definido conforme Tabela VIII do Anexo I, desta Lei, será aplicado em função do imóvel localizado dentro do entorno das áreas tombadas em conformidade com a demarcação estipulada pelo IPHAN – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

DOS IMÓVEIS TERRITORIAIS PARA FINS FISCAIS

Art. 14 Para fins de tributação consideram-se não edificados os imóveis que se enquadrem em uma das seguintes situações:

I - não haja nenhuma espécie de construção ou benfeitorias;

II - a construção esteja em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter, bem como aquelas em ruinas, em demolição, condenadas ou interditada;

III - as construções sejam rústicas ou precariamente cobertas, sem piso e sem paredes;

IV - a edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição ou modificação;

V - imóvel edificado cujo valor venal da edificação seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor venal do terreno.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - construções em ruínas os destroços de edificações que não se pode caracterizar de forma objetiva o que existe no local e qual sua funcionalidade, situação que impossibilita o reaproveitamento e a reconstrução.

II - construções em demolições as edificações em fase de desconstrução, onde a destruição ocorre por estrutura comprometida, seja por acidentes geológico, idade do imóvel e demais assuntos relacionados à segurança, ou mesmo, para a revitalização de espaços para novas edificações.

III - construções condenadas aquelas edificações com graves sinais de comprometimento da estrutura, ou qualquer ação externa que a torna insegura, estando normalmente desocupadas, pois oferecem riscos de segurança aos moradores e vizinhanças. Enquadram-se ainda, as edificações cujo processo de execução não atendeu as legislações municipais e normas técnicas de engenharia, estando interditada ou embargada.

IV - construções paralisadas, as edificações cujos projetos foram devidamente aprovados pela administração municipal e demais órgãos de regulação e fiscalização, e que após início de execução esteja temporariamente com as obras paralisadas, mas com o alvará de construção dentro do prazo estabelecido para sua conclusão.

V - construções em andamento as edificações com projetos devidamente aprovados pela administração municipal e demais órgãos de regulação e fiscalização, e que esteja em fase de obra, obedecendo os prazos de execução estabelecido no alvará de construção.

VI - edificações de natureza temporária as que sejam demolíveis por força de disposições contratual ou ordem judicial, bem como os casebres, os mocambos ou taperas, os containeres, stand de vendas, tendas e similares.

Art. 15 Estacionamento para guarda e estacionamento de veículos em lote murado, com boxes cobertos e solo tratado com brita, cascalho ou concreto, guarita com área máxima de 3m² (três metros quadrados) e instalação sanitária com área máxima de 2m² (dois metros quadrados), conforme art. 380, da Lei Complementar nº 004/92, ou seo valor da área total construída não excedera20% (vinte por cento) do valor do terreno, não será considerado como área construída para efeito de lançamento e cobrança do IPTU.

CAPÍTULO II

DO VALOR DA CONSTRUÇÃO

Art. 16 O valor unitário do m² (metro quadrado) da edificação (Vu) é o constante das Tabelas IX a XIII do Anexo I, desta Lei, conforme tipologia construtiva e classificação do padrão construtivo da edificação estabelecido nos enquadramentos descrito no Anexo III desta Lei.

§ 1º A edificação enquadrar-se-á quanto ao grupo em horizontal residencial ou horizontal não residencial; vertical residencial e vertical não residencial; quanto ao tipo em casa, apartamento, galpão, galpão rústico, barracão e semelhantes, e, quanto ao padrão em luxo, fino, alto, normal, baixo, popular e modesto.

§ 2º A classificação do padrão construtivo da edificação dar-se-á em conformidade com enquadramento, segundo as características predominantes da edificação, descritas no Anexo III, desta Lei, e utilização dos dados cadastrais constantes no Boletim de Informação Cadastral do Imóvel – BIC, conforme normas regulamentares.

Art. 17 O Valor Venal da Edificação (VVE) é resultado da multiplicação de sua área construída (Ae) pelo respectivo valor unitário do m² (metro quadrado) da construção (Vu) definido nas Tabelas IX a XIII, do Anexo I, desta Lei e, pelos fatores de correções de obsolescência (Fob), delocalização (Floc) e de depreciação em função da área tombada (Fdat), definidos nas Tabelas XIV a XVIena Tabela VIII, do Anexo I desta Lei, representado pela fórmula“VVE = Ae x Vu x Fob x Floc x Fdat”.

§ 1º A variável V VEda expressão do caput,representa o valor venal da edificação a variável Ae representa a área construída da edificação e a variável Vu o valor unitário do m² (metro quadrado) da edificação, conforme o tipo e padrão da construção consoante descrição, índices e valores das Tabelas VIII a XVI, do Anexo I, desta Lei.

§ 2º A área construída da edificação (Ae) é a constante do Cadastro Fiscal Imobiliário do Município, obtida através da medição dos contornos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas e as projeções de cobertura de cada pavimento, exceto os beirais, cujos critérios de aferição serão fixados por decreto.

§ 3º A área construída relativa à piscina será computada apenas para efeito de apuração do padrão construtivo do imóvel, conforme pontuação constante no Boletim de Informação Cadastral do imóvel.

Art. 18. Para fins de apuração do Valor Venal de Edificação (VVE) considera-se edificação, a construção coberta permanentemente incorporadas ao solo ou à estrutura do imóvel, ainda que parcialmente construídas, destinada a habitação, a recreio, a lazer ou a exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil, desde que habitável, ressalvadas as construções referidas no artigo 14, incisos I a IV, desta Lei.

§ 1º Para classificação do padrão construtivo da edificação, conforme enquadramento descrito no Anexo III, os imóveis prediais serão enquadrados de acordo com as seguintes tipologias:

I - Horizontal Residencial: construções com arquitetura adequada a moradias familiares, sem modificações internas que as descaracterizam, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, com até dois pavimentos, ou assobradados, com até três pavimentos, nos casos de aproveitamento de subsolo;

II - Horizontal Não Residencial: construções com arquitetura adequada para atividades não residencial, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, e com características não residencial familiar, podendo ser térreas ou conter dois pavimentos acima do nível da rua e um pavimento no subsolo;

III - Vertical Residencial: construções com arquitetura adequada a moradias típicas de apartamentos multifamiliares, sem modificações funcionais internas que as descaracterizem, independentemente de estilo ou forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento residencial multifamiliar vertical, contendo três pavimentos ou mais, e equipadas ou não com elevadores, devendo apresentar escadaria interna para acesso e circulação;

IV - Vertical Não Residencial: construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, e com características de agrupamento vertical não residencial familiar, contendo três pavimentos ou mais, e equipadas ou não com elevadores;

V - Galpão, Barracão, Telheiro e Semelhantes: construções que tem a cobertura apoiada exclusivamente em colunas ou paredes externas, com o perímetro fechado no caso de galpão e aberto no caso de telheiros. A existência de compartimentação dentro da edificação não descaracteriza essa tipologia e nem se confunde com a tipologia garagem que será definida por ato normativo do Executivo Municipal, desde que as paredes internas não sirvam de apoio à cobertura.

§ 2º Para classificação do padrão construtivo da edificação, conforme enquadramento descrito no Anexo III desta Lei, serão utilizados os dados cadastrais constantes no Boletim de Informação Cadastral do Imóvel – BIC, conforme normas regulamentares.

Art. 19 Tratando-se de imóvel edificado com saídas para mais de um logradouro, seu valor venal será apurado com base no padrão do logradouro da frente do lote ou da edificação, assim considerado a divisa lindeira à via oficial de circulação descrita no documento de propriedade ou da posse do imóvel, salvo singularidades excepcionais avaliadas mediante análise técnica de cada caso.

Parágrafo único. Inexistente documento de propriedade ou de posse da edificação na forma descrita no caput e assingularidades excepcionais que menciona, a tributação dar-se-á com base no padrão do logradouro de acesso principal da edificação.

Art. 20 Nos casos de terrenos com mais de uma edificação independente, condomínios de casas, apartamentos, salas, lojas e similares, a área de seus respectivos terrenos corresponderá à sua fração ideal descrita na matricula da unidade autônoma, conforme quadro de áreas definido pela norma brasileira NBR 12.721.

§ 1º Inexistindo, para registro cadastral das unidades, dados e informações na matricula da unidade autônoma conforme prescrito no caput, a área de terreno a ser considerada no cálculo do valor venal de cada unidade, para fins de tributação, será determinada encontrando-se a fração ideal do terreno pela fórmula “At = S/Atc x Au”.

§ 2º Na expressão matemática do parágrafo anterior At representa a fração ideal do terreno; S a área total do terreno; Atc a área total construída e Au a área da unidade autônoma em referência.

§ 3º Considera-se unidade autônoma ou unidade imobiliária a parcela de terreno destinada à edificação, resultante de condomínio urbanístico ou a unidade imobiliária edificada proveniente de edificação de uso coletivo, consoante art. 5º, LXXIV, da Lei Complementar nº 389/15 ou a equivalente dispositivo de lei que a esta substituir.

Art. 21 No Condomínio Urbanístico as áreas de propriedade coletiva e as unidades imobiliárias individualizadas integram as Frações Ideais em que se subdividem os condomínios e que constituem propriedades individuais dos condôminos, conforme art. 124, § 2º da Lei Complementar nº 389/15 ou a equivalente dispositivo de lei que a esta substituir.

Parágrafo único. Considera-se Condomínio Urbanístico a divisão da área em unidades autônomas destinadas à edificação, as quais correspondem a frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, com abertura de vias de domínio privado e vedada as de domínio público internamente ao perímetro do condomínio, conforme art. 5º, XXIV, da Lei Complementar nº 389/15ou a equivalente dispositivo de lei que a esta substituir.

Art. 22 Para efeito de tributação em condomínios urbanísticos conhecidos como condomínios de lotes, apurar-se-á o valor venal do terreno a ser tributado encontrando-se as Frações Ideais em que se subdividem o condomínio e que constituem as propriedades individuais dos condôminos, pela fórmula “At = S/Atuax Aua” .

§ 1º Na expressão matemática do caput, At significa fração ideal do terreno a ser tributado como propriedade individual do condômino; S a área total do condomínio; Atua a área total das unidades autônoma destinadas à edificação ou de uso específico e Aua a área da unidade autônoma em referência, destinada à edificação ou de uso específico.

§ 2º Caso estejam definidas as frações ideais do condomínio urbanístico no memorial de incorporação ou especificadas nas matrículas das unidades autônomas, não se aplica a fórmula indicada.

Art. 23 Considera-se fração ideal o índice de participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico ou edificação de propriedade coletiva, consoante art. 5º, XXXVI da Lei Complementar nº 389/15 e art.8º da Lei nº 4.591/65 ou a equivalentes dispositivos de leis que a estas substituírem.

Parágrafo único. Os espaços de uso condominial assim como as áreas de estacionamento e as vias de circulação de veículos e pedestres situadas no interior do perímetro de condomínio, integram as Frações Ideais em que este se subdivide e são considerados bens de uso exclusivo dos condôminos e destes a responsabilidade pela sua manutenção, consoante art. 134 da Lei Complementar nº 389/15 e art. 3º, da Lei nº 4.591/65.

Seção II

Dos fatores de correção da construção

Art. 24 Sobre o valor da construção obtido mediante a multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção, será aplicado Fator de Obsolescência (FOB) previsto na Tabela XIV e XV, do Anexo I, Fator de Localização(FLOC)conforme Tabela XVI, do Anexo I e Fator de Depreciação de Área de Tombamento(FDAT) previsto na Tabela VIII, do Anexo I, desta Lei.

§ 1º O Fator de Obsolescência (Fob) constante da Tabela XIV, do Anexo I desta Lei, será aplicado para as tipologias tipo horizontal residencial, horizontal não residencial e galpão, barracão, telheiro e semelhantes, definido em função do estado de conservação em que se encontra a edificação, classificável como Ótimo/Novo, Bom, Regular ou Ruim, segundo o estado de conservação do imóvel assim considerado:

I - Ótimo/Novo: Edificação nova, com menos de cinco anos, que apresente apenas sinais de desgaste natural da pintura, necessitando eventualmente de pequenos reparos superficiais e uma demão leve de pintura para recompor a sua aparência.

II - Bom: Edificação semi-nova ou com reforma geral e substancial, normalmente com idade entre cinco e dez anos, cujo estado geral possa ser recuperado apenas com reparos de eventuais fissuras e trincas superficiais, pintura externa e interna e revisão do sistema elétrico e hidráulico.

III - Ruim: Edificação normalmente com idade superior a vinte anos, cujo estado geral possa ser recuperado com pintura interna e externa, com substituição de regularização da alvenaria, reparos de fissuras e trincas, com estabilização e/ou recuperação de grande parte do sistema estrutural. As instalações hidráulicas e elétricas possam ser restauradas mediante substituição das peças aparentes. A substituição dos revestimentos dos pisos e paredes, da maioria dos cômodos, se faz necessário. Substituição ou reparos importantes na impermeabilização ou no telhado.

§ 2º Em se tratando de ampliação de área construída ou reconstrução, classificar-se-á como nova a edificação na data do término da modificação, desde que a área acrescida seja igual ou superior à área anterior.

§ 3º O Fator de Obsolescência (Fob) constante da Tabela XV, do Anexo I, desta Lei, será aplicado exclusivamente para as tipologias tipo vertical residencial e vertical não residência, cujos índices são definidos em função do padrão construtivo da edificação e faixa de idade da construção, e será aplicado consoante a supracitada tabela.

§ 4º O Fator de Localização (Floc) constante da Tabela XVI do Anexo I, desta Lei, representa o acréscimo ou decréscimo do valor da edificação em função da sua tipologia e padrão construtivo, influenciado pela sua localização, determinado pelo enquadramento do valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido em dez faixas de valores.

§ 5º O Fator de Depreciação de Área de Tombamento (Fdat), constante na Tabela VIII, do Anexo I, desta Lei, será aplicado nas edificações tombadas em conjunto ou isoladamente, localizadas no entorno ou fora da Zona de Interesse Histórico, e nas edificações que se localizam no entorno da Zona de Interesse Histórico, em conformidade com tombamentos e demarcação estipulada pelo IPHAN – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 25 As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, serão cadastradas para efeitos tributários, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, e não presumem a regularidade do imóvel ou da construção, não geram direito adquirido ao sujeito passivo e não excluem o direito do Município de promover, compulsoriamente, adequação da construção às normas urbanísticas pertinentes ou a sua demolição, sem prejuízo da cominação de outras sanções previstas em lei.

Art. 26 Nos casos de novos empreendimentos, como condomínios residenciais e comerciais, o enquadramento do empreendimento poderá ser feito com base em outros empreendimentos com características semelhantes localizados na região, já classificados, ou padrão equivalente.

CAPÍTULO III

DO VALOR VENAL DO IMÓVEL EDIFICADO

Art. 27 O valor venal de móvel edificado (VVI) será determinado pela soma dos valores venais isolados do terreno obtidos na forma do artigo 3º e seguintes e dos valores venais das construções obtidos na forma do artigo 16 e seguintes, desta Lei, será apurado pela fórmula “VVI = VVT+ VVE”, onde VVI representa o valor venal do imóvel (terreno e acessão física); VVTo valor venal do terreno e VVE o Valor venal da edificação.

Art. 28 Tratando-se de imóveis especiais influenciados por fatores singulares que os valorizam ou desvalorizam, não equacionável com a metodologia de avaliação prevista nesta Lei, ou residindo a distorção no valor do m² (metro quadrado) do terreno ou da edificação, a Secretaria Municipal de Fazenda, através de Comissão de análise de distorção da PVG, poderá reavaliar o valor venal desses imóveis para fins de tributação, baseado em critérios objetivos mais adequados.

Parágrafo único. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, que deverá ser devidamente fundamentado com plantas e laudo técnico elaborado por responsável técnico habilitado, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.

Art. 29 Poderá ser aplicado o critério de avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, especialmente nos casos de:

I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;

II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou construção.

Parágrafo único. O requerimento do sujeito passivo no processo de avaliação especial, além da inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município, deve ser instruído com matrícula do imóvel, plantas e laudo técnico de avaliação elaborado por responsável técnico habilitado, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.

Art. 30 O valor venal do imóvel será fixado mediante processo regular de arbitramento pela Fiscalização, baseado em critérios objetivos e imagens existentes no Sistema SIG Cuiabá, quando o sujeito passivo não fornecer elementos necessários sobre o imóvel, impedir que a Fazenda Pública Municipal os obtenha ou se insuficientes forem as informações para apuração pela autoridade fiscal competente.

Art. 30-A Fica o Poder Executivo autorizado a lançar e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de forma escalonada, aplicando-se o percentual de 70% (setenta por cento) da base de cálculo no exercício financeiro de 2023, e os outros 30% (trinta por cento) da base de cálculo no exercício financeiro de 2024.

Seção I

Das isenções

Art. 31 Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.

Parágrafo único. O valor referido no caputdeverá ser atualizado combase na variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do art. 149 da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal (CTM).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Das distorções

Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante Decreto, Comissão Permanente de Avaliação integrada por representantes de entidades privadas do segmento imobiliário e por servidores dos setores de Cadastro e Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Fazenda, com objetivo de corrigir, mediante estudos específicos, distorção no valor venal de unidade imobiliária individualizada, constatado no enquadramento do específico imóvel com base nos valores apresentados nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se entidades do segmento imobiliário o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis 19ª Região - CRECI/MT, o Sindicato de Corretores de Imóveis de Mato Grosso - SINDIMOVEIS-MT o Sindicato das Indústrias da Construção/MT - SIDUSCON/MT, o Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Administração de Imóveis e Condomínios de Mato Grosso - SECOVI/MT, o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de MT - IBAPE/MT, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/MT e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso - CAU/MT.

Art. 33 Na Reclamação Contra Lançamento interposta pelo contribuinte em face de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no exercício financeiro de inauguração do lançamento do imposto com base na nova Planta de Valores Genéricos do Município, fica o Poder Executivo autorizado a processar e cobrar o valor incontroverso do IPTU, até decisão final nos autos do processo administrativo da Reclamação.

Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos no exercício seguinte ao de sua publicação, observado o princípio da anterioridade.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2022.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV