Lei nº 6895 DE 23/09/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 set 2014
O DETRAN/RJ deverá disponibilizar em seus sítios eletrônicos as condições de atendimento em seus postos, da forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, para efeito da realização de vistoria veicular, fica obrigado a disponibilizar em seus sítios eletrônicos link de acompanhamento da fila de atendimento em seus postos.
Parágrafo único. O link de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I - todos os postos com disponibilidade de atendimento;
II - o tempo médio de espera em cada posto;
III - a quantidade de atendimento em espera.
Art. 2º No ato da marcação de vistorias veicular, o Detran/RJ ficará obrigado a fornecer ao usuário informações sobre o link de acesso de que trata o artigo 1º, esclarecendo sobre a possibilidade de acompanhamento, em tempo real, da situação dos postos na data marcada.
Art. 3º Ao final do atendimento nos postos de vistoria veicular, o Detran/RJ deverá fornecer ao usuário documento comprobatório atestando o tempo de espera para o atendimento.
Art. 4º VETADO.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1936/2013
Autoria do Deputado André Ceciliano
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1936/2013, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, QUE "O DETRAN/RJ DEVERÁ DISPONIBILIZAR EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS AS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM SEUS POSTOS, DA FORMA QUE MENCIONA".
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 4º da presente proposta.
O projeto de lei em análise pretende obrigar que o DETRAN/RJ disponibilize, em seus sítios eletrônicos, condições para acompanhamento da fila de atendimento em seus postos.
Pois bem. O tema em pauta tem sido objeto de estudos no Departamento de Trânsito que, preocupado com a transparência de suas atividades e ações, elaborou projeto por meio de sua Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, que já se encontra em fase de licitação, tornando-se, porém, inviável o prazo de vigência constante no art. 4º para implementação total do sistema.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador