Lei nº 6.892 de 31/05/1972

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 31 mai 1972

Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano, no Município de Belém, imóveis de propriedade de componentes da Força Expedicionária Brasileira.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É isento do pagamento dos impostos predial e territorial urbano de que tratam os capítulos II e III da Lei Municipal n. 6.848, de 30 de dezembro de 1970 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação da presente Lei, o imóvel residencial e com esse fim utilizado por componente da Força Expedicionária Brasileira, como proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou como titular do direito real de usufruto, uso ou habitação, bem como se houver, a área do terreno baldio integrante do referido imóvel residencial.

Art. 2º São considerados componentes da Força Expedicionária Brasileira, para os efeitos desta Lei, os que houverem prestado, efetivamente, serviço de Guerra no Exército, Marinha, Aeronáutica e Marinha Mercante, nesta última, a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territoriais brasileiras.

Art. 3º São extensivos os favores da presente Lei à esposa e aos filhos incapazes dos mortos em ação e dos que morreram, civis e militares, em conseqüência dos torpedeamentos sofridos pelos navios brasileiros durante a última Guerra Mundial.

Art. 4º O benefício da isenção dos impostos predial e territorial urbano será requerido pelo interessado na forma prevista no artigo 84 do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, juntando ao pedido:

a) Comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 3º da presente Lei, através de certidão passada por autoridade competente;

b) Declaração com firma reconhecida, de que é a primeira vez que o requerente vai gozar dos favores, pelo prazo estabelecido na presente Lei;

c) Comprovação de que não está em débito com a Fazenda Pública Municipal;

d) Para isenção do imposto predial: Declaração com firma reconhecida, de que o imóvel serve para sua residência;

e) Para isenção do imposto territorial urbano: Declaração com firma reconhecida de que o terreno a que se refere o imposto é área integrante do imóvel que lhe serve de residência.

Parágrafo Único - No caso de falsidade ou inexatidão das declarações a que se refere este artigo, o declarante ficará sujeito ao pagamento dos impostos devidos, acrescidos da multa de 50% (cinqüenta por cento), independentemente das sanções penais cabíveis no caso.

Art. 5º Procederá o Prefeito à cassação da isenção concedida, mediante despacho fundamentado, nos casos em que:

a) Ficar comprovada utilização de fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiro, para a sua obtenção;

b) Forem descumpridas as exigências ou inobservadas as condições contidas na Presente Lei.

Parágrafo Único - O despacho do Prefeito a que se refere este artigo será publicado no órgão oficial.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 31 de maio de 1972.

NÉLIO DACIER LOBATO

Prefeito Municipal de Belém