Lei nº 6889 DE 07/07/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jul 2021
Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados, comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, em local visível, no prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei, placa informativa contendo os seguintes dizeres: "Proibido adentrar usando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face. O descumprimento da proibição ensejará o acionamento de força policial."
§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput:
I - o ingresso e a permanência de indivíduos com vestimenta ou equipamento de cobertura facial cujo uso se justifique por motivo de cunho religioso ou sanitário;
II - o ingresso e a permanência em espaços onde esteja sendo realizado evento cuja natureza envolva a utilização de fantasias e adereços.
Art. 2º Em postos de combustível e estacionamentos, todo usuário de balaclava ou capacete deve retirá-los imediatamente após parar o veículo.
Art. 3º O descumprimento da proibição de ingresso ou permanência utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados, comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público, implica multa no valor correspondente a R$ 500,00, atualizado na forma da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em 60 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 07 de julho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA