Lei nº 6889 DE 07/07/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jul 2021

Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados, comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, em local visível, no prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei, placa informativa contendo os seguintes dizeres: "Proibido adentrar usando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face. O descumprimento da proibição ensejará o acionamento de força policial."

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput:

I - o ingresso e a permanência de indivíduos com vestimenta ou equipamento de cobertura facial cujo uso se justifique por motivo de cunho religioso ou sanitário;

II - o ingresso e a permanência em espaços onde esteja sendo realizado evento cuja natureza envolva a utilização de fantasias e adereços.

Art. 2º Em postos de combustível e estacionamentos, todo usuário de balaclava ou capacete deve retirá-los imediatamente após parar o veículo.

Art. 3º O descumprimento da proibição de ingresso ou permanência utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados, comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público, implica multa no valor correspondente a R$ 500,00, atualizado na forma da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em 60 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 07 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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