Lei nº 6889 DE 25/04/2019
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 06 mai 2019
Dispõe sobre reserva de lugar para pessoa com deficiência e ou com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos e espaços que menciona, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares, destinados a apresentações artísticas, culturais e competições desportivas, quando com acesso oneroso e preço diferenciado por setor, deverão possuir, em todos os setores, locais reservados à pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os setores reservados à pessoa mencionada no caput deste artigo deverão ter visibilidade e acústica compatíveis com o evento a que se destinam, e todo seu acesso deverá ser livre de qualquer obstáculo, em conformidade com as regras da ABNT e a legislação vigente.
Art. 2º A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei, assim como a aplicação de sanções, será de responsabilidade do PROCON Municipal e demais órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 25 de abril de 2019.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito