Lei nº 6887 DE 16/04/2019
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 06 mai 2019
Dispõe sobre o direito facultado aos consumidores em testarem produtos adquiridos junto a lojistas e fornecedores, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Consumidor de produtos do tipo eletrodomésticos, eletrônicos, brinquedos, jogos, artigos para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, terá o direito de exigir do fornecedor, a realização de teste das suas respectivas funcionalidades, após a respectiva compra.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos cuja exposição para venda deva ser feita de forma lacrada, por força de lei ou por determinação da autoridade competente.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, a serem impostos e fiscalizados através dos Órgãos de defesa do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 16 de abril de 2019.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito