Lei nº 6884 DE 09/09/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 set 2014
Regulamenta a oferta de produtos e serviços apresentados ao consumidor no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor, ao disponibilizar catálogo com informações sobre produtos ou serviços, deverá indicar os preços dos itens identificados.
Art. 2º Os restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, bem como as panificadoras, confeitarias, e similares, que disponibilizam ao público cardápio para consulta fora do espaço físico do estabelecimento, seja por meio de sítio na rede mundial de computadores, seja por qualquer outro meio de divulgação, deverão informar os preços dos itens identificados.
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3112/2010
Autoria do Deputado Marcos Soares
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3112/10, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO MARCOS SOARES QUE, REGULAMENTA A OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS APRESENTADOS AO CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em que pese o mérito do Projeto, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre o art. 5º. As razões, para tanto, ora passo a expor.
O PL visa regulamentar a oferta de produtos e serviços apresentados ao consumidor no Estado do Rio de Janeiro.
O art. 5º do PL prevê que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
A redação dá a entender que o PL versa sobre verbas públicas que, eventualmente, serão destinadas como forma a implementar os objetivos previstos no diploma em processo de aprovação. Dessa forma, a previsão padece de inconstitucionalidade, vez que nos termos do art. 209 da CERJ, as normas de previsão orçamentária são de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Diante do exposto, fui levado a apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Luiz Fernando de Souza
Governador