Lei nº 6882 DE 07/12/2022

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 12 dez 2022

Institui o Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial em Cuiabá/MT, cria o mês da Cultura Negra e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE, DEFINIÇÕES E DIRETRIZES

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial, como ação municipal a ser desenvolvida no município de Cuiabá, objetivando garantir à população negra racializada a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, bem como o enfrentamento e a superação do racismo, do preconceito racial, da discriminação racial e todas as formas de desigualdades raciais.

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, consideram-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou procedência nacional ou étnica;

III - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

IV - ações afirmativas: programas e medidas especiais adotados pelo Município e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

V - preconceito racial: é o juízo baseado em estereótipos acerca de indivíduos que pertençam a um determinado grupo racializado, e que pode ou não resultar em práticas discriminatórias;

VI - raça: elemento de classificação essencialmente política, utilizado para naturalizar desigualdades e legitimar a segregação e o genocídio de grupos sociologicamente considerados minoritários - ainda que inexista na antropologia e na biologia diferenças que justifiquem um tratamento discriminatório entre os seres humanos;

VII - racismo: forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos a depender do grupo racial ao qual pertençam;

VIII - racismo estrutural: formalização de um conjunto de práticas institucionais, históricas, culturais e interpessoais dentro de uma sociedade que coloca um grupo social ou étnico em uma posição de subalternidade, causando disparidades que se desenvolvem e estruturam ao longo do tempo.

Art. 2º O Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial, orientará as políticas públicas, os programas e as ações a serem implementadas no Município, com a adoção das seguintes medidas:

I - medidas reparatórias e compensatórias para a população negra pelas sequelas e consequências advindas do período da escravidão e das práticas institucionais e sociais que contribuíram para aprofundar as desigualdades raciais presentes na sociedade por meio de políticas de ação afirmativa;

II - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a representação equilibrada da população negra componente da sociedade cuiabana, fortalecendo a participação das populações tradicionais do campo e da cidade nos programas de desenvolvimento local.

III - alocação e garantia de recursos para estudos sobre a população negra nas áreas de saúde, educação, trabalho, renda, cultura, entre outros, protagonizados por grupos, coletivos e profissionais negras e negros.

Art. 3º A participação dos componentes da população negra em igualdade de condições na vida social, econômica e cultural do Município de Cuiabá será promovida através de medidas que assegurem, dentre outras:

I - reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade cuiabana, resgatando a contribuição da população negra na história, na cultura, na política e na economia do Município de Cuiabá;

II - a efetivação de políticas públicas, os programas e as medidas de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras;

III - resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade cuiabana pelas tradições e práticas socioculturais negras;

IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais pelas estruturas institucionais do Município, com a implementação de programas especiais de ação afirmativa na esfera pública, visando o enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;

V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;

VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais.

CAPÍTULO II - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 4º A saúde da população negra será garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção, proteção da saúde, prevenção, tratamento, reabilitação e ressocialização das doenças e agravos mais incidentes e prevalentes na população negra, contemplando a saúde integral, considerando estudos específicos sobre saúde da população negra.

Parágrafo único. O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será proporcionado através de ações e de serviços focalizados nas especificidades dessa parcela da população, assim como a implementação e implantação de políticas regionalizadas pelo território municipal de Cuiabá.

Art. 5º Será assegurado às pessoas praticantes de religião de matriz africana respeito e tratamento igual ao dispensado aos praticantes de outras religiões em todos os níveis de atenção do SUS municipal.

Parágrafo único. Será assegurado o acesso às vacinas e outros tratamentos médicos, independente do uso de símbolos religiosos junto ao corpo do cidadão, ressalvado se for prejudicial ou impeditivo do tratamento,

Art. 6º O poder público municipal, em situações de crise sanitária ou calamidade pública, priorizará a população negra mais vulnerável, com foco nas famílias chefiadas por mulheres negras, na garantia de políticas de transferência de renda e acesso à saúde.

CAPÍTULO III - DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO LAZER

Art. 7º O Poder Público promoverá políticas e programas de ação afirmativa que assegurem igualdade de acesso ao ensino público para população negra, em todos os níveis de educação, proporcionalmente a sua parcela na composição da população do Município, ao mesmo tempo em que incentivará os estabelecimentos de ensino privado a adotarem tais políticas e programas.

Art. 8º O Município deve promover o acesso dos negros e negras ao ensino gratuito, às atividades esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção de políticas de inclusão social.

Art. 9º As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando negras e negros, sempre que possível, para discorrer sobre os temas apresentados.

Art. 10. O Poder Público deverá promover ações inclusivas ao realizar campanhas, eventos e projetos que divulguem em âmbito escolar a literatura, música, dança, teatro e audiovisual produzidos pelas negras e negros.

Art. 11. O Poder Público Municipal incentivará e apoiará manifestações culturais de esporte e lazer, com o intuito de viabilizar, solidificar e garantir a contribuição da população negra para o patrimônio cultural de sua comunidade.

Art. 12. O Município deverá promover políticas permanentes de fomento que valorizem a cultura em suas manifestações populares, "siriri", "cururu", "Hip-Hop", "Rap", "DJs", "breakdance", pintura do grafite, pinturas corporais, carnaval e seus segmentos, Jongo, culinária afro e demais manifestações da cultura negra e religiões de matriz africana em todos os seus segmentos.

Art. 13. Fica instituído no calendário oficial do Município de Cuiabá/MT "O MÊS DA CULTURA NEGRA" a ser comemorado anualmente em novembro.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DA MULHER NEGRA

Art. 14. O Poder Público garantirá a plena participação da mulher negra como beneficiária deste Estatuto da Igualdade Racial e demais normas específicas e em particular lhe assegurará todos os meios para o cumprimento das medidas de saúde garantidas pelo SUS de forma que possam atingir a população em todo o espaço territorial do município.

Parágrafo único. O Poder Público desenvolverá atividades que visem a prevenção e combate à exploração sexual decorrente do turismo e políticas de colaboração com as autoridades competentes para combate ao tráfico de mulheres e demais crimes sexuais.

CAPÍTULO V - DOS RESMANESCENTES DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS

Art. 15. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.

CAPÍTULO VI - DAS DIRETRIZES PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 16. A idealização, a realização e a exibição das peças publicitárias veiculadas pelo Poder Público Municipal deverão observar percentual de artistas, modelos, trabalhadoras negras e trabalhadores negros em número equivalente ao resultante do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - de afro-brasileiros na composição da população de Cuiabá/MT.

Art. 17. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história de Cuiabá/MT.

Art. 18. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão incluir cláusulas de participação de artistas negros e negras nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário nos termos da Lei Federal nº 12.288/2010.

CAPÍTULO VII - DAS AÇÕES PARA O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

Art. 19. Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, o Poder Público Municipal poderá promover medidas preventivas voltadas a estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em razão de sua cor ou etnia, observados os limites constitucionais de sua competência.

Parágrafo único. Entendem-se como discriminação, além do disposto no art. 1º, Parágrafo Único desta Lei, as seguintes situações causadas pelos estabelecimentos:

I - constrangimento;

II - proibição de ingresso ou permanência;

III - atendimento diferenciado;

IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos casos de hotéis, motéis e similares; e

V - cobrança extra para ingresso ou permanência.

CAPÍTULO VIII - DA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA

Art. 20. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício da prática de cultos religiosos de matrizes africanas e garantida a proteção aos locais de culto e às suas liturgias, devendo o Poder Público adotar medidas de cunho educativo para a erradicação da discriminação por prática religiosa.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, no âmbito de sua competência, adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância para com as religiões de matriz africana sediadas em seu território ou qualquer outra ação que exponha pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade, além das seguintes medidas:

I - inventariar, restaurar, preservar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os espaços públicos, monumentos, mananciais, floras, recursos ambientais e sítios arqueológicos vinculados a religiões de matriz africana;

II - proibir a exposição e a veiculação em material de divulgação institucional de titulações prejudiciais aos símbolos, expressões, músicas, danças, instrumentos, adereços, vestuário e culinária, estritamente vinculados às religiões de matriz africana;

III - promover, sempre que possível em campanhas educacionais e publicitárias que venha a produzir o combate à intolerância religiosa.

Art. 21. O Poder Público Municipal adotará os procedimentos administrativos necessários para o reconhecimento fundiário dos terrenos pertencentes às entidades religiosas de matriz africana e afro-brasileira, em cumprimento ao disposto no art. 150, VI, "b", da CRFB/88.

Art. 22. Fica garantido aos terreiros situados no âmbito do Município de Cuiabá/MT o livre acesso às políticas públicas e programas executados pelo poder público municipal.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. É dever de todas as pessoas denunciar às autoridades competentes qualquer forma de negligência, discriminação ou opressão exercida contra os discriminados, que tenha testemunhado ou que tenha tomado conhecimento no âmbito da prestação de serviços públicos da Administração Municipal Direta ou Indireta.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de dezembro de 2022.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL