Lei nº 6882 DE 26/04/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 abr 2021
Obriga a afixação e a manutenção de cartazes ou placas com informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT, na forma que especiica, no Município.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a aixação e a manutenção de cartazes ou placas contendo informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT, instituído pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e alterações posteriores, nos seguintes equipamentos e estabelecimentos, públicos e privados no Município:
I - transportes públicos municipais:
a) ônibus;
b) táxis; e
c) veículos de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros - TEC
II - hospitais e clínicas médicas;
III - postos de saúde;
IV - unidades de pronto atendimento - UPA;
V - funerárias; e
VI - cemitérios.
Art. 2º Os cartazes ou as placas a que se refere o art. 1º desta Lei deverão conter as seguintes informações:
I - os beneiciários da indenização:
a) em caso de morte;
b) em caso de invalidez permanente total ou parcial; e
c) de despesas com assistência médica e de despesas suplementares.
II - o telefone, o endereço eletrônico e os horários de atendimentos ao público da Central de Atendimento DPVAT; e
III - os valores atualizados das indenizações.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES