Lei nº 6882 DE 26/04/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 abr 2021

Obriga a afixação e a manutenção de cartazes ou placas com informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT, na forma que especiica, no Município.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a aixação e a manutenção de cartazes ou placas contendo informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT, instituído pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e alterações posteriores, nos seguintes equipamentos e estabelecimentos, públicos e privados no Município:

I - transportes públicos municipais:

a) ônibus;

b) táxis; e

c) veículos de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros - TEC

II - hospitais e clínicas médicas;

III - postos de saúde;

IV - unidades de pronto atendimento - UPA;

V - funerárias; e

VI - cemitérios.

Art. 2º Os cartazes ou as placas a que se refere o art. 1º desta Lei deverão conter as seguintes informações:

I - os beneiciários da indenização:

a) em caso de morte;

b) em caso de invalidez permanente total ou parcial; e

c) de despesas com assistência médica e de despesas suplementares.

II - o telefone, o endereço eletrônico e os horários de atendimentos ao público da Central de Atendimento DPVAT; e

III - os valores atualizados das indenizações.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES