Lei nº 688 de 29/11/1983

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 nov 1983

Dispõe Sobre a Dação de Bens Móveis e Imóveis, como Modalidade Indireta de Pagamento de Créditos Tributários Relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em caráter excepcional e considerando o interesse da Administração, bens móveis e imóveis como pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, apurados ou confessados anteriormente à data da vigência desta Lei.

§ 1º A dação em pagamento referir-se-á, exclusivamente, a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 1983.

§ 2º O pedido de dação em pagamento abrangerá os créditos espontaneamente confessados, bem como os constantes de processos administrativos-tributários ou judiciais, em qualquer fase de sua tramitação.

§ 3º Os bens móveis e imóveis em inventários, desde que com o alvará da autoridade judicial, poderão ser objeto de dação em pagamento, na forma estabelecida nesta Lei.

§ 4º Os bens móveis e imóveis objeto de dação em pagamento serão avaliados na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 2º Os bens imóveis oferecidos em pagamento de créditos tributários deverão estar livres de quaisquer ônus e situados no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Se da avaliação resultar valor superior ao débito, a diferença será levada a crédito do contribuinte, para utilização no pagamento do ICM, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitida dação em pagamento cujo bem imóvel alcançar, em sua avaliação, valor superior ao dobro do crédito tributário a ser extinto.

§ 3º Os bens imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado, obedecendo-se às exigências e formalidades previstas em Lei.

Art. 3º O pedido de dação em pagamento será formalizado através de requerimento do interessado, apresentado até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, na repartição fazendária de jurisdição do contribuinte, discriminando, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovados os fatos e as circunstâncias alegadas.

§ 1º O requerimento, tanto na órbita administrativa como na judicial, constituirá confissão irretratável da dívida.

§ 2º A proposta de dação em pagamento não suspenderá a exigibilidade do crédito, não afetará o curso do processo administrativo-tributário ou judicial, nem interromperá o pagamento regular dos débitos parcelados.

Art. 4º O pedido somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente, em relação ao contribuinte:

I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais;

II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III - que com a dação em pagamento subsistem condições da atividade explorada;

IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos tributários do ICM supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 5º Nenhum pedido será levado a despacho sem que conste do processo a posição de todos os débitos do contribuinte para com a Fazenda Estadual, incluindo-se os não abrangidos pela presente Lei.

Art. 6º No caso de os bens dados em pagamento não alcançarem o valor do saldo devedor, caberá ao contribuinte completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Poder Executivo em Regulamento.

Art. 7º A dação em pagamento somente se efetivará mediante a assinatura pelas partes e por duas testemunhas do competente termo, o que será submetido à homologação do Juiz, quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.

§ 1º Correrão por conta do contribuinte todas as despesas relativas à dação em pagamento.

§ 2º Tratando-se de crédito tributário objeto de litígio judicial, a dação será precedida do pagamento das custas, da Taxa Judiciária e demais despesas judiciais, inclusive honorários advocatícios fixados pelo Juiz da causa; não havendo embargos à execução e não tendo o Juiz, até o momento da apresentação do pedido de dação, fixado os honorários, deverão estes ser calculados na base de 5% (cinco por cento) sobre o débito total corrigido.

Art. 8º Caracteriza-se a desistência do contribuinte ao pedido de dação em pagamento, quando houver:

I - discordância em relação à avaliação;

II - qualquer ato formal do contribuinte com essa finalidade; e

III - omissão do contribuinte no processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 9º É da competência do Governador do Estado autorizar a dação de bens móveis e imóveis, como modalidade de pagamento de créditos tributários relativos ao ICM, podendo, para tento, delegar poderes e atribuições, assim como prorrogar, até por mais 90 (noventa) dias, os prazos previstos nesta Lei, ressalvado o do art. 8º.

Art. 10. A modalidade de pagamento prevista nesta Lei não prejudicará o cômputo, como receita do ICM arrecadado, especialmente para efeito de atribuição da cota-parte dos Municípios.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo seu Regulamento ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1983.

LEONEL BRIZOLA

Governador