Lei nº 6877 DE 28/06/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 jun 2021

Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber das instituições financeiras, sob demanda, os contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo com a utilização do Sistema Braille.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braille ou outros formatos acessíveis nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo com as instituições financeiras e as simulares, garantido ao consumidor o direito de livre escolha do formato.

Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta Lei acarreta ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 2021.

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA