Lei nº 6876 DE 07/03/2019

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 08 mar 2019

Regulamenta o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, executado por intermédio de plataformas tecnológicas, no âmbito do Município de Maceió, nos moldes previstos na Lei Nacional nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, alterada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros, no âmbito do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.

§ 1º O transporte tratado no caput deste artigo se caracteriza pelo serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em plataformas tecnológicas de comunicação em rede.

§ 2º A regulamentação e fiscalização da prestação do serviço em apreço é de competência do Município de Maceió, delegando-se tal atribuição à SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 2º São requisitos para o cadastramento do motorista junto às plataformas tecnológicas:

I - Carteira Nacional de Habilitação válida na categoria "B" ou superior, contendo a observação que o condutor exerce atividade remunerada;

II - Comprovação de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea "h" do inciso V do art. 11 , da Lei nº 8.213 , de 24 de Julho de 1991;

III - Apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais na esfera estadual e federal;

IV - Possuir e manter atualizado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo a ser cadastrado;

V - Possuir e manter Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) do veículo a ser cadastrado.

Parágrafo único. Os requisitos para o cadastro de motorista, acima elencados, deverão ser mantidos durante todo o período da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e será fiscalizado concorrentemente pelas plataformas tecnológicas e SMTT.

Art. 3º A regularidade do cadastro do veículo a ser utilizado na prestação do serviço tratado nesta Lei ficará condicionado à aprovação por vistoria realizada pela SMTT.

§ 1º Para aprovação da vistoria, o veículo deverá ter no máximo 08 (oito) anos de fabricação, não podendo ultrapassar a capacidade de 07 (sete) passageiros, incluindo o motorista, além de ser considerado adequado mediante avaliação técnica.

§ 2º O veículo será considerado adequado quando:

I - portar ar condicionado em bom estado de funcionamento;

II - possuir quatro portas;

III - revestimento fumê de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro , se houver;

IV - constatado bom estado geral de conservação e higiene;

V - portar equipamentos de segurança obrigatórios operantes;

VI - GNV devidamente instalado e regularizado, quando houver.

§ 3º Aprovada a vistoria veicular pela SMTT, será afixado no parabrisa dianteiro, selo identificador, contendo data da sua aprovação para fins de fiscalização.

§ 4º Os veículos cadastrados deverão ainda ser submetidos a vistorias anuais, com o objetivo de se constatar a manutenção dos requisitos exigidos nesta Lei.

§ 5º Todas as vistorias previstas nesta Lei serão realizadas por fiscais de transporte da SMTT, mediante o pagamento de taxa em valor previsto na Lei Municipal nº 6.477 de 22 de Setembro de 2015.

Art. 4º Deverão as plataformas tecnológicas:

I - assegurar a contratação e manutenção de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros, cuja apólice cubra danos ao passageiro no valor individual de no mínimo R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais);

II - gerir os procedimentos relacionados aos cadastros dos motoristas interessados a prestar os serviços de transporte tratado nesta lei, averiguando a veracidade dos documentos por eles apresentados, tanto na fase inicial quanto nos períodos sucessivos ao cadastro.

III - manter, às suas expensas, canal de comunicação com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas junto à SMTT, objetivando, dentre outros, o acesso às informações das viagens realizadas e aos cadastros dos seus motoristas, para fins de eventuais fiscalizações.

IV - Possuir inscrição municipal junto à SECRETARIA MUNICIPA DE ECONOMIA - SEMEC;

V - apresentarem, na forma, periodicidade e prazo definidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, a relação de veículos, proprietários e motoristas cadastrados para operação neste Município.

VI - Proceder com credenciamento junto à SMTT para operacionalização dos serviços tratados nesta lei, nos termos do decreto regulamentador.

§ 1º Poderá a SMTT requisitar a ampliação ou modificação do conteúdo e ferramentas do canal de comunicação no intuito de assegurar o fiel cumprimento aos dispositivos previstos nesta Lei e demais legislações complementares.

§ 2º A atualização do valor mínimo do seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros, previsto no inciso I deste artigo, se dará anualmente a critério da SMTT mediante portaria ou, na sua ausência, se utilizará o IPCA.

§ 3º O credenciamento tratado no inciso VI deste artigo terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período mediante requerimento apresentado em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, sob pena de incorrer em infração grave.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 5º A inobservância dos dispositivos desta Lei pelo motorista cadastrado na plataforma tecnológica acarretará no imediato cancelamento do seu cadastro, bem como na caracterização de transporte remunerado ilegal de passageiros, com a aplicação conjunta das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Municipal nº 6.466, de 10 de Setembro de 2015.

§ 1º O cancelamento imposto no caput deste artigo poderá ser de ofício pela plataforma tecnológica ou mediante requisição do órgão de transporte e trânsito municipal.

§ 2º O cancelamento do cadastro do motorista terá duração de dois anos e o impede de prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em outras plataformas tecnológicas.

§ 3º As denúncias apresentadas por usuários deverão ser apuradas pela plataforma tecnológica e/ou órgão de trânsito municipal para eventual aplicação da penalidade prevista neste artigo.

§ 4º Em se tratando de denúncia originada pela fiscalização da SMTT, a mesma será formalizada por intermédio do canal de comunicação entre a SMTT e a plataforma tecnológica.

Art. 6º Infrações a qualquer dispositivo desta Lei por parte das empresas mantenedoras da plataforma tecnológica serão punidas com penalidades de advertência, multa, suspensão e cassação da autorização, divididas nos seguintes grupos:

I - LEVES: Advertência ou multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);

II - MÉDIAS: multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais);

III - GRAVES: multa valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), com possibilidade de suspensão ou cassação da autorização.

§ 1º As infrações de cada grupo serão individualizadas e disciplinadas em regulamentação própria pelo poder executivo.

§ 2º Os valores previstos neste artigo poderão ser agravados em decorrência de reincidência, quando cometida a mesma infração dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da última.

§ 3º Constatada a primeira reincidência a multa será agravada com a majoração de 20% (vinte por cento) no seu valor e, persistindo, a nova multa corresponderá ao dobro do ultimo valor penalizado.

§ 4º Não identificado o pagamento até o vencimento das multas impostas, será o débito inscrito na dívida ativa do Município.

§ 5º A receita arrecadada com a cobrança das multas desta lei será aplicada em melhorias do transporte e trânsito de Maceió.

Art. 7º Fica vedado aos motoristas cadastrados nas plataformas tecnológicas atender solicitações de usuários em vias públicas, sem que tenha havido a prévia requisição do serviço por meio da plataforma.

Art. 8º Os procedimentos de lavratura do auto de infração, defesa, recurso e julgamentos das infrações impostas pela SMTT seguirão o rito previsto na Lei Municipal nº 6.466 , de 10 de Setembro de 2015.

CAPÍTULO IV - DA OUTORGA ONEROSA

Art. 9º Fica criado o Preço Público para a exploração intensiva da malha viária por plataformas tecnológicas tratadas nesta Lei, a título de outorga onerosa como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.

§ 1º Será cobrado o Preço Público de 2% (dois por cento) do valor total de cada viagem realizada por intermédio de plataforma tecnológica nos limites territoriais do Município de Maceió, o qual será destinado à manutenção e melhoria no transporte urbano e mobilidade de Maceió, em especial a manutenção do serviço de transporte individual.

§ 2º O repasse será devido independentemente do início da viagem ter ocorrido no Município de Maceió e deverá ser procedido mensalmente pelas empresas de plataformas tecnológicas, com limite até o 5º(quinto) dia útil do mês de referência, em favor da SMTT.

§ 3º Caso a viagem ocorra parcialmente no Município de Maceió, o repasse será devido proporcionalmente ao percurso realizado dentro do limite territorial.

§ 4º O pagamento pela exploração da malha viária será obrigatoriamente acompanhado de relatório, contendo todas as informações pertinentes às viagens e valores recebidos pela plataforma tecnológica, respeitando-se os dados privados dos usuários nos termos da legislação vigente.

§ 5º A plataforma tecnológica deverá apresentar à SMTT relatório anual, emitido por empresa independente de consultoria e/ou auditoria, atestando a idoneidade dos últimos 12 (doze) repasses mensais, até o 20º (vigésimo) dia útil após o término do período anual de referência.

§ 6º Constatando-se insuficiência no valor repassado, a SMTT emitirá guia de recolhimento na quantia restante, e havendo repasse excedente, proceder-se-á com a compensação do valor junto aos repasses mensais do exercício posterior.

CAPÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

Art. 10. O serviço de que trata esta lei sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com alíquota de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor integral da corrida, assim compreendido como sendo o valor efetivamente pago pelo usuário e tomador do serviço, sem prejuízo da incidência do Preço Público previsto no art. 9º e outros tributos aplicáveis.

§ 1º Caberá às respectivas empresas de plataformas tecnológicas, na condição de responsáveis tributárias, a retenção e repasse do ISSQN previsto no caput deste artigo ao Município de Maceió, até o 5º(quinto) dia útil subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

§ 2º A prestação do serviço de processamento de aplicativos e sistemas de informação sujeitar-se-á também à incidência do ISSQN nos termos do Código Tributário do Município de Maceió.

§ 3º O código tributário municipal será aplicado supletivamente, no que couber.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11. As fiscalizações realizadas pelo órgão de transporte e trânsito municipal não impedem as realizadas por cada plataforma tecnológica, de acordo com suas políticas internas.

Art. 12. As penalidades pecuniárias tratadas nesta lei serão atualizadas anualmente, utilizando-se para tanto o índice oficial para correção anual dos tributos adotado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ.

Art. 13. O Município de Maceió não será responsável por atos praticados pelas plataformas tecnológicas e seus motoristas cadastrados, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução do serviço tratado nesta Lei, inclusive, os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão de transporte e trânsito municipal, que expedirá normas complementares ou suplementares, visando maior exequibilidade do disposto nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº 6.683, de 09 de Agosto de 2017.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 07 de Março de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió