Lei nº 6869 DE 22/06/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jun 2021

Torna obrigatória a afixação de avisos sobre as infrações aplicadas pela utilização indevida das vagas reservadas em estacionamento privado.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória, nos estacionamentos privados com reserva de vagas para idosos e pessoas com deficiência, a afixação de avisos sobre a gravidade da infração e aplicação pecuniária de multa, na forma do disposto no art. 181, XX, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Os avisos a que se refere o caput devem conter os seguintes dizeres: "A utilização indevida das vagas legalmente reservadas a idosos e pessoas com deficiência é punível com infração gravíssima, além de multa, na forma do Código de Trânsito Brasileiro."

§ 2º Para fins de reclamações e denúncias, os cartazes a que se refere o caput devem informar o número do telefone do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 3º Os cartazes de que trata esta Lei devem ser afixados em local estratégico que facilite a sua visualização pelo público, e suas medidas devem facilitar a sua leitura.

Art. 2º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:

I - advertência;

II - multa, na forma do regulamento, cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.

Art. 3º Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA