Lei nº 6868 DE 22/06/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jun 2021

Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá, seja ela comercial, esportiva, amadora ou profissional, por parte de pessoas físicas, empresas, microempreendedores individuais, entidades náuticas do Distrito Federal, entre outros.

Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se atividade náutica:

I - passeio turístico ou recreativo com embarcação própria para essa atividade (escuna, barco a motor e similares);

II - passeio com inflável rebocado com embarcação motorizada (banana boat e similares);

III - aluguel de embarcação a propulsão humana (caiaque, stand-up paddle e similares).

Parágrafo único. A exploração das atividades constantes neste artigo, bem como das atividades não especificadas nos incisos acima, depende de prévia regulamentação do poder público.

Art. 3º A prática de atividades náuticas exploradas no Lago Paranoá deve observar:

I - a preservação e preocupação com o meio ambiente, dando-se atenção especial à vegetação nativa e à poluição da água e respeitando-se todas as determinações estabelecidas pela Marinha do Brasil, em especial o Decreto federal nº 2.596, de 18 de maio de 1998 (Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - RLesta);

II - a disponibilização, de forma visível, de um painel com licenças, alvarás, telefones úteis, nomes de responsáveis e tabela de preços das atividades;

III - o respeito a um distanciamento mínimo entre cada modalidade;

IV - a exigência de curso de primeiros socorros e salvamento para instrutores, professores e demais exploradores de atividades náuticas, podendo ser realizado pelas entidades náuticas do Distrito Federal, desde que credenciadas pela Marinha do Brasil Capitania Fluvial de Brasília e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

V - a solicitação de preenchimento de termo de responsabilidade, a ser assinado pelos alunos ou, sendo estes menores, por seus representantes legais, antes do início da aula ou utilização do equipamento.

Parágrafo único. As práticas de que trata esta Lei devem ser acompanhadas por instrutor do início ao fim de cada atividade.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE LICENÇA

Art. 4º As atividades a que se refere o art. 2º são permitidas no Lago Paranoá, respeitadas as quantidades de licenças de funcionamento, embarcações e equipamentos, conforme regulamentação específica do poder público.

Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput são realizadas no Lago Paranoá desde que observado o plano de manejo da área de proteção ambiental - APA do Lago Paranoá.

Art. 5º O licenciado deve colocar, no local em que estiver exercendo a atividade, uma placa móvel visível, medindo 60 centímetros de largura por 80 centímetros de altura, posta a uma altura de 1,60 metro do solo, com informações sobre as vedações contidas no art. 4º, sobre as vedações específicas de cada atividade e sobre ser proibida aos banhistas a permanência nos limites das raias demarcativas; e a colocação e a remoção da placa devem ser realizadas diariamente pelo licenciado.

Art. 6º As atividades a que se refere o art. 2º somente podem ser exploradas por sociedade empresarial, empresário individual, microempreendedores individuais e entidades náuticas do Distrito Federal devidamente credenciadas pelo órgão competente.

§ 1º A especificidade do alvará de licença deve considerar o tipo de embarcação e equipamento a ser utilizado, quando for o caso.

§ 2º A embarcação e os equipamentos a serem utilizados devem estar em nome da empresa ou de seus sócios, de empresário individual, microempreendedor individual ou entidade náutica, sendo obrigatória a apresentação de toda a documentação comprobatória de regularidade, conforme regulamentação específica do poder público.

Art. 7º Constituem obrigações, para o licenciado explorar a prática de atividades náuticas no Lago Paranoá:

I - prestar os serviços conforme estabelecido pelo poder público e pelas respectivas atualizações que regulamentem as atividades náuticas comercialmente exploradas no Lago Paranoá;

II - instalar equipamentos de sinalização (boias ou sinalizadores flutuantes) em toda a área de navegação autorizada pelo poder público;

III - fornecer aos usuários equipamentos de segurança e instruções básicas sobre os cuidados em praticar os esportes em locais sinalizados;

IV - manter em seu poder, para apresentação sempre que solicitado pela autoridade fiscal, a licença de funcionamento e os demais documentos afetos à atividade;

V - disponibilizar, no local da prestação de serviços, tabela de preços ao usuário, com medidas de no mínimo 1 metro X 0,60 metro;

VI - zelar pela limpeza do espaço de atuação, num raio de 30 metros, e disponibilizar recipientes para a coleta de resíduos no local, bem como transportá-los diariamente para local adequado.

Art. 8º Na análise do cancelamento da licença de funcionamento, deve ser observado se:

I - a atividade licenciada permaneceu paralisada por mais de 90 dias, sem justificativa ou com justificativa julgada improcedente pela autoridade competente;

II - o licenciado exerceu a atividade fora do local determinado pelo poder público;

III - o licenciado transgrediu o disposto nesta Lei e em regulamentação específica do poder público;

IV - a licença foi rescindida por iniciativa da concedente, desde que devidamente justificada e de acordo, no que couber, com o estabelecido nas legislações pertinentes e no caso de descumprimento das normas contratuais e cláusulas do edital de credenciamento.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS LICENCIADOS

Art. 9º As atividades devem ser suspensas quando:

I - o poder público, temporariamente, necessitar do local para a promoção de eventos, sem caráter indenizatório para os cofres públicos;

II - forem impróprias as condições meteorológicas ou do Lago.

Art. 10. O licenciado deve prestar imediato socorro às pessoas que estiverem sob sua responsabilidade durante a atividade e, em parceria com o poder público, deve auxiliar em qualquer outro tipo de acidente ocorrido nas imediações de seu local de trabalho, mesmo que não esteja diretamente envolvido do evento.

Art. 11. O licenciado deve seguir todos os procedimentos recomendados em regulamentos atinentes à atividade licenciada, às normas desta Lei e às demais normas de regência.

CAPÍTULO IV

DA EMBARCAÇÃO PARA PASSEIO TURÍSTICO OU RECREATIVO

Art. 12. Quando o passeio se destina exclusivamente a menores de 18 anos de idade desacompanhados de seu respectivo responsável, é obrigatório:

I - nomeação expressa de um responsável pelo grupo, devendo ele ser escolhido pelos pais;

II - declaração expressa dos pais de que conhecem e consentem com o passeio;

III - 1 salva-vidas para cada grupo de 50 menores.

Parágrafo único. O disposto no inciso III é dispensado ao profissional condutor da embarcação que obtenha o certificado de formação de salva-vidas.

CAPÍTULO V

DO PASSEIO DE INFLÁVEL REBOCADO POR EMBARCAÇÃO MOTORIZADA

Art. 13. A utilização de embarcação fica limitada à quantidade de unidades a ser estabelecida pelo poder público.

Art. 14. passeio de inflável rebocado por embarcação motorizada deve ser vedado a:

I - menores, com idade entre 5 anos e 1 dia e 12 anos, desacompanhados de seus responsáveis;

II - pessoas sem colete salva-vidas.

Parágrafo único. A lotação máxima de pessoas no inflável deve corresponder à quantidade de alças de apoio disponíveis no equipamento, conforme registro do número de pessoas no boletim do seguro obrigatório.

Art. 15. A embarcação motorizada responsável por rebocar o inflável deve ter um nadador salva-vidas para acompanhamento visual e socorro dos usuários, quando necessário.

Art. 16. O condutor da embarcação rebocadora do inflável deve observar os seguintes critérios de procedimento:

I - zelar para que os usuários permaneçam com coletes salva-vidas, sentados e com as mãos na alça de suporte durante o passeio;

II - não derrubar os usuários enquanto o inflável estiver em movimento ou fora do local da raia;

III - navegar a mais de 200 metros e a menos de ½ milha da orla.

§ 1º A saída e a chegada devem assumir um rumo perpendicular à orla até 200 metros da linha de drenagem.

§ 2º Toda saída e toda chegada da embarcação devem ser feitas de forma perpendicular à linhabase e com velocidade inferior a 5 nós, preservando-se a segurança dos banhistas e dos outros praticantes de atividades náuticas.

Art. 17. A embarcação rebocadora do inflável ou similares para práticas de atividades náuticas deve possuir cordão mata motor para todas as embarcações e, caso não tenha o cordão mata motor, deve possuir grade de proteção do hélice, nos termos da Lei federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Lesta).

CAPÍTULO VI

DO ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES A PROPULSÃO HUMANA

Art. 18. Os caiaques devem ser fechados na abertura do dreno com o fechamento original e não com qualquer outro objeto improvisado.

Parágrafo único. O licenciado deve dispor, no local da locação, de um bote pequeno não motorizado, para socorro, o qual deve permanecer sempre próximo aos caiaques de aluguel em uso.

Art. 19. Os passeios com embarcação a propulsão humana devem ser vedados nos seguintes casos:

I - para usuários sem colete salva-vidas;

II - para menores de 18 anos de idade sem autorização dos pais;

III - em área onde seja impossibilitada a visualização do usuário.

Parágrafo único. É vedado atravessar com a embarcação ou passar defronte das raias de entrada e saída das embarcações.

Art. 20. Os passeios de stand-up paddle devem observar o seguinte:

I - do ponto de apoio:

a) o padrão para estruturas de apoio da área, como tendas, barracas, bandeiras e demais estruturas, deve atender a exigências estabelecidas pelo poder público;

b) a instalação deve atentar-se para a preservação do meio ambiente, devendo ser dada atenção especial à vegetação nativa e à não poluição da água;

c) o trânsito de pessoas não pode ser prejudicado pela estrutura de apoio, e as pranchas que não estiverem sendo utilizadas devem permanecer embaixo da estrutura física;

d) a estrutura de apoio deve ter, de forma visível, um painel com as licenças, alvarás, telefones úteis, nome dos responsáveis e tabela de preços das atividades;

e) deve haver distanciamento mínimo entre os prestadores de serviço;

II - da estrutura técnica:

a) as pranchas oferecidas para a exploração da atividade devem ter a popa e a proa arredondadas, com deque de superfície antiderrapante, possuir leash (corda de segurança) e estar em bom estado de conservação, sem qualquer fissura pontiaguda ou cortante que possa oferecer risco ao usuário;

b) cada prancha deve ter remo em bom estado de conservação;

c) deve ser observada a capacidade da estrutura quanto à quantidade máxima de pranchas trafegando ao mesmo tempo;

III - da estrutura de segurança:

a) coletes salva-vidas, os quais devem possuir apitos, nos termos da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Lesta;

b) pelo menos 1 par de rádios comunicadores à prova de água, para contato entre terra e água;

c) disponibilização de remos, os quais devem ser marcados com fita sinalizadora;

d) não realização de atividade quando as condições meteorológicas forem desfavoráveis;

e) disponibilização e utilização de colete salva-vidas, devidamente homologado, por usuário;

f) plano de emergência, o qual deve incluir lista sequencial de procedimentos de primeiros socorros, ficha com telefones de emergência e definição dos papéis de cada profissional;

g) instrutor, o qual é responsável pela segurança dos praticantes da modalidade;

h) kit de primeiros socorros para pequenos ferimentos;

i) banner ou placa contendo código de conduta e telefones visíveis das principais unidades de resgate da área, além dos números da polícia, bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu e resgate aéreo da região, localizado de forma visível para todos os alunos e praticantes.

§ 1º O funcionamento das escolas de stand-up paddle deve ser regulamentado pelo poder público, respeitados os seguintes critérios:

I - as aulas podem ser ministradas por profissional de educação física inscrito no Conselho Regional de Educação Física ou por profissionais credenciados ou autorizados pela Marinha do Brasil ou outro órgão competente;

II - os professores da modalidade stand-up paddle podem comprovar a aptidão pelo histórico em competições, torneios, eventos comemorativos ou atividades afins;

III - dos instrutores deve ser requerida a capacidade de abordar assuntos de segurança, salvamento, qualidade técnica, condições meteorológicas e padronização;

IV - os professores e instrutores devem estar inscritos em entidades representativas e regulamentadoras do esporte no Distrito Federal;

V - dos professores é exigida a apresentação de atestado médico comprovando plena capacidade para ministrar as aulas;

VI - dos professores é exigida comprovação de realização de curso de primeiros socorros e salvamento;

VII - as escolas devem funcionar das 6 horas às 18 horas, podendo esse tempo ser prorrogado por 30 minutos, para o encerramento de suas atividades;

VIII - as escolas devem observar a capacidade da estrutura quanto às quantidades máximas de pranchas trafegando ao mesmo tempo, as quais devem ser apropriadas para a prática de stand-up paddle;

IX - nos casos de dano ao local, a reparação é de inteira responsabilidade da pessoa responsável pelo ponto.

§ 2º Quando do processo para obtenção da licença de funcionamento das escolas, bem como da licença para realização de eventos e campanhas promocionais com o seguimento de stand-up paddle, as associações representativas do setor náutico no Distrito Federal devem ser consultadas pelo poder público.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES

Art. 21. Toda ação ou omissão que contrarie as disposições desta Lei constitui infração a ser regulamentada pelo poder público, excetuadas as condutas criminosas enquadradas na legislação penal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os bares, restaurantes e condomínios que circundam o Lago Paranoá devem adaptar seus píeres para possibilitar o embarque e desembarque de passageiros com a devida segurança, conforme regulamentado pela autoridade competente.

Art. 23. A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal deve regulamentar o registro ou credenciamento dos agentes ou operadores de turismo náutico, bem como promover a sua divulgação em seu sítio eletrônico ou em aplicativos, contribuindo para a divulgação e uso desse tipo de turismo no Distrito Federal.

Art. 24. Somente autoridade competente, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, pode regulamentar, fixar placas, impor regras ou limites para a comercialização, o funcionamento, o embarque, desembarque ou circulação de pessoas, relativamente a passeios em embarcações ou à prática do turismo náutico no Distrito Federal.

Parágrafo único. A afixação de placas ou a imposição de regras de comercialização, funcionamento, embarque, desembarque ou circulação de pessoas, sem expressa autorização do poder público, sujeita o infrator a multa de R$ 1.000,00, dobrada a cada reincidência.

Art. 25. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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