Lei nº 6867 DE 21/06/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jun 2021

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do programa Pró-Economia - Etapa 1, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de Centro de Formação de Condutores (autoescola), nas condições que especifica.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte de turismo que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.

§ 1º O auxílio é concedido em 3 parcelas mensais consecutivas, no valor de R$ 600,00 cada uma.

§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:

I - estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob;

II - estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, na categoria de transporte turismo.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º O auxílio financeiro de que trata esta Lei é financiado com recursos do Tesouro distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB seu agente financeiro.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA