Lei nº 6866 DE 06/05/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 mai 2024
Disciplina a destinação dos créditos oriundos de disputas judiciais estabelecidas pela concessionária estadual de gás canalizado, envolvendo a exigência dos tributos federais do PIS e da COFINS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os créditos originados de repetição de indébito pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado, relacionados às ações judiciais transitadas em julgado ou em negociações com a Fazenda Federal, que versem sobre exclusão do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), como também os referentes à não incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), poderão ser destinados em proveito dos usuários do serviço público de gás natural, especialmente:
I- na cobertura da tarifa social;
II- na quitação ou amortização de contingências que possam onerar a tarifa de distribuição;
III- na amortização dos investimentos realizados pela concessionária, que serão compensados com redução do custo da distribuição;
IV- em investimentos em infraestrutura objetivando a monetização das reservas provadas de gás natural e a universalização do gás no Estado.
Art. 2º Sem prejuízo das disposições previstas na legislação estadual, para fins de otimização e celeridade na obtenção dos créditos previstos nesta Lei, fica a concessionária, com o assessoramento do Poder Executivo, autorizada a promover negociação com órgãos da administração pública federal, direta e indireta, visando à conclusão dos processos judiciais, mediante celebração de acordo que entenda ser adequado para a Companhia.
Art. 3º Caberá à agência reguladora estadual competente a disciplina das diretrizes necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda