Lei nº 6866 DE 29/09/2022

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 30 set 2022

Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes no âmbito do município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito do município de Cuiabá, em eventos que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.

Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público Municipal, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico.

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica a:

I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público Municipal, inclusive mídias ou redes sociais.

II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.

III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.

§ 2º Para efeitos desta Lei consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais descritos no § 1º que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícitas de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.

Art. 3º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2º desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

Art. 4º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal , pela Constituição Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.

Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público os casos de violação ao disposto nesta Lei.

Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa, bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos que dependam de autorização do Poder Público.

§ 1º A penalidade prevista no caput se aplica para a pessoa física ou jurídica que receber verba pública para realização de determinado evento e, posteriormente, venha promover a sexualização de crianças e adolescentes.

§ 2º O valor da multa prevista no caput deverá seguir os seguintes requisitos:

I - a magnitude do evento;

II - o impacto do evento na sociedade;

III - quantidade de participantes;

IV - a ofensa realizada;

V - a utilização ou não de dinheiro público.

§ 3º No caso de utilização de dinheiro público, o valor deverá ser devolvido ao erário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 29 de setembro de 2022.

VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PRESIDENTE