Lei nº 6864 DE 23/12/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 dez 2020

Rep. - Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 6.289, de 28 de setembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município de São Luís e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 230 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, passa a viger com as seguintes alterações:

"Art. 230. (.....).

I - 5 (cinco) representantes efetivos da Administração Tributária e 5 (cinco) suplentes, todos indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores ativos ou inativos da carreira de Auditor Fiscal de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, com nível superior."

Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos § 4º e § 5º ao art. 230 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017:

§ 4º Os conselheiros, o representante da Procuradoria Geral do Município e seus respectivos suplentes, membros do Conselho de Contribuintes do Município - CCG, integrarão o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Município de São Luís - TARF.

§ 5º O mandato dos conselheiros, do representante da Procuradoria Geral do Município e de seus suplentes fica prorrogado até 31 de dezembro de 2022."

Art. 3º O art. 562 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, convertendo-se o atual parágrafo único em § 1º.

Art. 562. (.....)

§ 1º O disposto no Capítulo IX do Título XIV e no Capítulo V do Título VII desta Lei entra em vigor 24 (vinte e quatro) meses da data de sua publicação, até quando permanecem vigentes os artigos 275 a 290 da Lei Municipal nº 3.758 , de 30 dezembro de 1998.

§ 2º A exclusividade de indicação da Autoridade Julgadora de Primeira instância dentre os Auditores Fiscais de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda entra em vigor 36 (trinta e seis) meses após a publicação desta Lei.

Art. 4º Os efeitos do disposto no inciso I e nos §§ 4º e 5º, todos do art. 230 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, retroagem a 1º de janeiro de 2020.

Art. 5º A Prefeitura de São Luís, através da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, terá um prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta Lei, para preencher no mínimo 70% (setenta por cento) das vagas dos cargos de Auditor Fiscal de tributos, constante no artigo 5º da Lei nº 6.033, de 11 de janeiro de 2016, mediante a convocação dos aprovados no Concurso Público de 2018, de acordo com o Decreto nº 55.115, de 21 de maio de 2020.

Art. 6º Esta Lei entra cm vigor no ato de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO