Lei nº 6.860 de 08/02/1971

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 11 fev 1971

Dá nova redação ao item 9 (nove) da "Tabela para Lançamento e Cobrança do Imposto Sobre Serviços", anexo ao Código Tributário do Município de Belém (Lei nº 6.848, de 30 de dezembro de 1970) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º O item 9 (nove) da "Tabela para Lançamento e Cobrança do Imposto Sobre Serviços", anexa à Lei nº 6.848, de 30 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município de Belém), passa a ter a seguinte redação:

"Item

9. Serviços de marchanteria, se não houver incidência de ICM, e serviços de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvano-plastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização: Alíquota sobre receita bruta: 1,5% ( um e meio por cento )."

Art. 2º No que se refere as atividades de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvano-plastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização, a cobrança do Imposto sobre serviços relativos a exercícios anteriores, a partir do Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, se fará com base na Alíquota de 1,5% ( um e meio por cento ), sem acréscimos de juros e multas, desde que liquidado o débito na forma fixada pelos Órgãos competentes, observada a Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 08 de fevereiro de 1971.

MAURO PORTO

Prefeito Municipal de Belém.