Lei nº 6859 DE 07/07/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 mai 2015

DERRUBADA DE VETO - Dispõe sobre organização e o funcionamento das cantinas escolares na rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro.

DERRUBADA DE VETO - DOE RJ de 18.05.2015

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 6859 , de 07 de julho de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 2.631-A, de 2013.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

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Art. 4º (.....)

§ 1º A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, se o permissionário for instituição filantrópica sem fins lucrativos com título de utilidade pública estadual.

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Art. 10. (.....)

§ 2º A outorga de uso de bem da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, mediante autorização, devidamente justificada em processo administrativo próprio, poderá ser formalizada a título gratuito, por decisão do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, se o autorizado for instituição filantrópica sem fins lucrativos com título de utilidade pública estadual.

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Art. 11. Compete à SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso:

I - estabelecer os dias e horários de funcionamento das cantinas escolares;

II - organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e autorizatários;

III - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das cantinas escolares, bem como o cumprimento de suas finalidades;

IV - cobrar, acompanhar e fiscalizar:

a) O pagamento dos valores, referentes à permissão ou autorização e ao rateio, devidos pelos permissionários e autorizatários;

b) O cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;

V - aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em Lei, no Regulamento das Cantinas, no edital de licitação ou no TPRU;

VI - elaborar o Regulamento das Cantinas;

VII - zelar pelo cumprimento do Regulamento das Cantinas e da legislação pertinente.

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Art. 17. A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público das UEs são exercidas pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, com base na legislação em vigor e no Regulamento das Cantinas.

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Art. 26. A cassação da permissão ou da autorização é aplicada por decisão do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias.

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Art. 31. Fica assegurada a emissão de TPRU aos ocupantes das cantinas escolares da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, que já exerçam suas atividades há cinco anos ou mais na data da publicação desta Lei, e que se adequarem às determinações previstas nesta Lei e no Regulamento das Cantinas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

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Art. 33. Caberá às direções das UEs o acompanhamento e a fiscalização das determinações da presente Lei e o Regulamento das Cantinas, remetendo relatórios trimestrais ordinários ou extraordinários à SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, sempre que se fizer necessário.

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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente Autoria:

Deputado ANDRÉ CORRÊA