Lei nº 6857 DE 02/07/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 2014

Dispõe sobre a vedação ao uso de película nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Complementar do Estado do Rio de Janeiro (STC-RJ), na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação ao uso de película nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Complementar, na forma que menciona.

Art. 2º Fica vedado o uso de película nos vidros dos veículos que integram o Serviço de Transporte Complementar do Estado do Rio de Janeiro (STC-RJ).

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

II - multa de R$ 1.000 (mil reais) na segunda autuação;

III - multa de R$ 2.000 (dois mil reais) na terceira autuação.

Art. 4º O órgão competente expedirá Resolução para regulamentar a presente Lei, visando adequar estas disposições legais ao ordenamento jurídico vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 2.113-A/2013

Autoria do Deputado Gilberto Palmares