Lei nº 6856 DE 27/05/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 mai 2021
Dispõe sobre o fornecimento de histórico de utilização de serviços pré-pagos por empresas que ofereçam essa modalidade de pagamento.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas fornecedoras de serviços no Distrito Federal que utilizem o sistema de pagamento pré-pago devem fornecer histórico de utilização dos serviços ou descrição de eventuais créditos adquiridos pelo consumidor.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço pré-pago aquele em que o cliente efetua o pagamento prévio de determinado valor que serve como crédito para posterior utilização do serviço.
§ 2º O histórico pode ser encaminhado ao consumidor por meio físico ou digital.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA