Lei nº 6856 DE 27/05/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 mai 2021

Dispõe sobre o fornecimento de histórico de utilização de serviços pré-pagos por empresas que ofereçam essa modalidade de pagamento.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As empresas fornecedoras de serviços no Distrito Federal que utilizem o sistema de pagamento pré-pago devem fornecer histórico de utilização dos serviços ou descrição de eventuais créditos adquiridos pelo consumidor.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço pré-pago aquele em que o cliente efetua o pagamento prévio de determinado valor que serve como crédito para posterior utilização do serviço.

§ 2º O histórico pode ser encaminhado ao consumidor por meio físico ou digital.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA